Da Redação
Em mais uma reviravolta judicial sobre o caso do Banco Regional de Brasília, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em decisão monocrática do desembargador relator, Rômulo de Araújo Mendes, concedeu medida cautelar para suspender trechos da Lei Distrital nº 7.845/2026 que autorizavam a utilização e a alienação de bens públicos, inclusive imóveis, para o reforço patrimonial da instituição financeira.
Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona dispositivos da lei que permitem a integralização de capital do BRB por meio de bens móveis e imóveis públicos, bem como a alienação desses bens, inclusive aqueles pertencentes a entidades da administração indireta.
Sem procedimentos prévios
A decisão acontece pouco depois de o conselho de acionistas do BRB, por meio de assembleia geral, ter autorizado o banco a ampliar o limite de ações que a instituição financeira pode emitir, permitindo a realização de um aumento de capital de até R$ 8,8 bilhões.
Segundo o MPDFT, a norma teria sido aprovada sem a observância das exigências previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), como a demonstração específica do interesse público, a necessidade de audiência da população interessada e a adoção de procedimentos prévios para a desafetação de bens públicos.
Relevância ambiental
O Ministério Público também apontou que parte dos imóveis listados na lei possui elevada relevância ambiental, com destaque para a área conhecida como Serrinha do Paranoá, situada em Áreas de Proteção Ambiental e estratégica para a recarga de aquíferos e o abastecimento hídrico do Distrito Federal.
De acordo com a ação, “a autorização genérica para a alienação ou exploração econômica desses bens poderia caracterizar retrocesso ambiental e contrariar normas constitucionais e orgânicas voltadas à proteção do meio ambiente”.
“Indícios de inconstitucionalidades”
Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu que “estavam presentes os requisitos legais para a concessão da medida cautelar”. Além disso, ele afirmou que “há indícios de que a lei apresenta inconstitucionalidades”, principalmente por autorizar, de forma ampla, a alienação e a exploração econômica de imóveis públicos sem comprovação do interesse público e sem a realização de audiência com a população interessada.
O magistrado também ressaltou que a aplicação imediata da norma poderia causar danos graves ou de difícil reparação ao patrimônio público e ao meio ambiente.
Danos irreversíveis
Rômulo Mendes enfatizou, ainda, que “o fim almejado pela norma, de socorro financeiro ao BRB, não pode se sobrepor ao ordenamento jurídico ambiental, tampouco transferir indevidamente à coletividade o ônus de suportar danos previsíveis e potencialmente irreversíveis”.
Frisou ainda que isso aconteceria “em frontal contrariedade ao dever constitucional de proteção ambiental, cenário diante do qual reputa-se necessária uma atuação jurisdicional firme e antecipatória”.
Exclusão de expressão
Com a decisão, ficou suspensa a expressão “inclusive com bens móveis ou imóveis” constante do inciso I do artigo 2º, o inciso II do mesmo artigo, os artigos 3º, 4º e 8º e o Anexo Único da Lei Distrital nº 7.845/2026.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade seguirá tramitando no Conselho Especial do TJDFT e deverá ser julgada conjuntamente com outra ação que também questiona o seu teor. O processo, de Nº 0713463-88.2026.8.07.0000, não foi disponibilizado pelo Tribunal. A governadora do Distrito Federal, Celina Leão, disse que vai recorrer da decisão.
— Com informações do TJDFT