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Justiça anula contrato de banco com analfabeta funcional e condena instituição a pagar R$ 5 mil

Há 6 meses
Atualizado sexta-feira, 17 de abril de 2026

Da Redação

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou um contrato de empréstimo consignado firmado por uma mulher com analfabetismo funcional com o Itaú Unibanco, por falta das formalidades legais exigidas para esse tipo de contratação, e condenou o banco a pagar R$ 5 mil em danos morais.

O que é analfabetismo funcional

Analfabeto funcional é aquele que, apesar de ser capaz de escrever o próprio nome, não tem condições de compreender plenamente o conteúdo e as implicações de contratos complexos — especialmente os que envolvem encargos financeiros, prazos extensos e mecanismos de refinanciamento.

No caso julgado em Santa Catarina, a autora cursou apenas parte do primeiro ano do ensino fundamental. Essa limitação, segundo o acórdão, compromete sua capacidade de entender o que assina.

A contratação e o vício de forma

O contrato foi celebrado em um terminal bancário, com uso de biometria digital, sem assinatura a rogo nem presença de testemunhas. Essas formalidades são exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para contratos firmados por pessoas que não sabem ler nem escrever.

A ausência dessas cautelas caracteriza vício de forma e invalida o negócio jurídico. O banco argumentou que a autora não seria analfabeta porque havia assinatura em seu documento de identidade, mas o tribunal rejeitou a tese.

Para os magistrados, a habilidade de reproduzir o próprio nome não afasta o analfabetismo funcional nem supre a exigência legal de formalização qualificada. O uso de biometria, desacompanhado das garantias previstas em lei, também não garante que a contratante compreendeu o que estava pactuando.

Devolução dos valores e danos morais

Com a anulação do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior. O banco terá de restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, e ela devolverá o montante que recebeu, admitida a compensação entre os créditos.

A devolução segue regra estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça: simples para descontos feitos até 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores. A correção monetária incide a partir de cada desconto, pelo INPC até agosto de 2024 e pelo IPCA depois disso.

Subsistência comprometida gera indenização

Os descontos mensais somavam R$ 262,03 sobre um benefício de cerca de R$ 998,00 — o equivalente a mais de 20% da renda da autora. Esse percentual, segundo o tribunal, compromete a subsistência e ultrapassa o limite do mero aborrecimento.

O acórdão reconhece que o benefício previdenciário tem natureza alimentar. Qualquer redução indevida que supere 10% do valor mensal presume comprometimento da sobrevivência digna do segurado e configura dano moral indenizável.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor adotado como parâmetro pela Turma Recursal em casos semelhantes. A decisão foi unânime e não há condenação em custas processuais nem honorários advocatícios.

Formalidades legais que os bancos ignoram

O caso evidencia uma prática recorrente: instituições financeiras que celebram contratos com pessoas em situação de vulnerabilidade sem observar as cautelas que a lei impõe. A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas existe justamente para proteger quem não tem condições de compreender o que está assinando.

Mesmo em operações de refinanciamento — quando um contrato anterior é quitado e há liberação de saldo restante —, a complexidade do negócio reforça, e não afasta, a obrigação de cumprir essas formalidades. Ignorá-las não é apenas uma falha burocrática: é um vício que torna o contrato nulo desde o início.

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