Por Hylda Cavalcanti
O termo In dubio pro reo é um princípio jurídico fundamental que significa “na dúvida, a favor do réu”, determinando que, na ausência de provas sólidas e incontestáveis, a sentença deve beneficiar o acusado, preferindo a absolvição à condenação indevida. Mas quando se trata de um réu com provas robustas, que já foi condenado e durante a definição da pena há concurso de majorantes para essa pena, aí a situação muda. E nesse caso, conforme jurisprudência já existente, deve ser considerada sempre a majorante que mais aumente a condenação do réu.
O entendimento foi reiterado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos ministros decidiram que na avaliação da dosimetria (cálculo) da pena durante as condenações, sempre que houver concurso de causas de aumento, o juiz pode se limitar a apenas uma majorante — mas contanto que seja sempre a que represente a maior penalidade.
Roubo circunstanciado
A decisão partiu de julgamento realizado pela 3ª Seção da Corte superior, responsável por divergências jurisprudenciais em matéria de área criminal. Na prática, os ministros que integram o colegiado acolheram embargos de divergência do Ministério Público de São Paulo (MPSP) para ajustar decisão da 6ª turma à jurisprudência dominante no Tribunal.
No caso em questão, o réu foi condenado por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A pena foi fixada em 11 anos de reclusão, mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Afetação para dirimir divergência
Só que durante julgamento anterior, os ministros da 6ª turma afastaram a aplicação cumulativa das causas de aumento da pena por ausência de fundamentação concreta. Eles decidiram por aplicar a fração de 1/3, por considerá-la mais benéfica ao réu. Com isso, a pena foi reduzida para seis anos, quatro meses e 24 dias de reclusão.
Como existia um entendimento diferente por parte de matéria julgada pela 5ª Turma do STJ, também especializada no julgamento de matérias criminais, o MPSP apresentou o recurso, na forma de embargos de divergência, por meio dos Embargos em Recurso Especial (EREsp) Nº 2.206.873.
Conforme o argumento do MPSP, no caso mencionado, deveria ter prevalecido a majorante mais gravosa. Foi quando o caso foi afetado para ser decidido pela 3ª Seção da Corte.
Artigo 68 do CP
Prevaleceu, entretanto, o voto do relator do processo na Seção, ministro Joel Ilan Paciornik. De acordo com ele, “o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal permite ao magistrado limitar-se a um só aumento, hipótese em que deve incidir a causa mais gravosa”.
Os ministros da 3ª seção ressaltaram que a jurisprudência do STJ admite duas possibilidades: a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, ou a incidência de apenas uma delas, hipótese em que deve prevalecer a mais gravosa.
Para o relator, a decisão da 6ª turma destoou desse entendimento ao aplicar a fração mais benéfica ao réu. Assim, o colegiado reformou o acórdão para alinhá-lo à orientação consolidada da Corte.
Tese consolidada
Por isso, ficou definido que em relação ao processo julgado, deveria prevalecer a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, que prevê fração de 2/3, por ser mais gravosa. Assim, a pena foi fixada em 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantidas as demais disposições.
E a 3ª Seção definiu a seguinte tese: “No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena”.
— Com informações do STJ