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Flávio Dino defende nova reforma do Judiciário

Há 4 semanas
Atualizado quarta-feira, 22 de abril de 2026

Da redação

O Brasil precisa de uma nova reforma do Judiciário — ampla, participativa e tecnicamente consistente. Essa é a tese central defendida pelo ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, em artigo que propõe um redesenho normativo do sistema de Justiça capaz de entregar mais velocidade, confiabilidade e acesso a direitos aos cidadãos e empresas. A proposta vem em um momento em que o Poder Judiciário acumula 75.525.447 processos pendentes de julgamento, segundo o Painel Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualizado até fevereiro de 2026.

O texto parte de um diagnóstico preocupante: passados 22 anos da última grande reforma do Judiciário — a Emenda Constitucional 45/2004 —, os problemas estruturais se aprofundaram, novos desafios surgiram e o sistema segue sobrecarregado. Para o autor, que participou diretamente dos Pactos entre os Poderes de 2004 e 2009, a solução não está em discursos superficiais sobre “autocontenção” judicial, mas em mudanças sérias, construídas de forma dialógica entre os órgãos do sistema de Justiça e as entidades representativas de seus membros.

Um histórico de reformas e o momento atual

No artigo, Dino resgata o histórico das reformas do Judiciário no Brasil para contextualizar a proposta. Em abril de 1977, por ato autoritário que cessou os trabalhos do Congresso Nacional, foi outorgada a Emenda Constitucional 7/1977 — uma reforma imposta de fora para dentro, símbolo dos constrangimentos do regime militar. Décadas depois, após longa tramitação da PEC 96/92, o Congresso promulgou a EC 45/2004, que criou o CNJ, instituiu a súmula vinculante e modernizou aspectos relevantes da estrutura judiciária.

O ministro é enfático ao afirmar que a nova reforma não pode seguir o caminho autoritário do passado. “Só o AI-5 da ditadura conseguiu impor, de fora para dentro, mudanças no Judiciário”, escreve, lembrando a cassação injusta dos ministros Hermes Lima, Victor Nunes Leal e Evandro Lins e Silva. A reforma que o Brasil precisa, defende, deve fortalecer o sistema de Justiça — e não suprimir as virtudes que o tornaram capaz de concretizar direitos constitucionais, controlar abusos de poder e sustentar a democracia.

Números alarmantes: 75 milhões de processos e atrasos de uma década

Os dados apresentados no artigo revelam a dimensão da crise. Segundo o Relatório Justiça em Números do CNJ (2025), as execuções fiscais são o principal fator de morosidade na Justiça estadual e federal, com tramitação média superior a sete anos. Elas representam 31% de todos os casos pendentes e 59% das execuções, com taxa de congestionamento de 87,8%. Sem esses processos, o índice global de congestionamento do Judiciário cairia de 70,5% para 64,7%.

Os atrasos em outras matérias também são críticos. Atos de improbidade administrativa aguardam, em média, 1.407 dias para o primeiro julgamento e 1.803 dias de tramitação total. Crimes de estupro de vulnerável levam 381 dias até a primeira decisão e 617 dias no total. O dado mais alarmante, porém, envolve os crimes contra a vida: em média, 1.725 dias para o primeiro julgamento e até 3.705 dias de tramitação total — mais de dez anos para que um processo chegue ao fim.

Diante desse cenário, Flávio Dino é categórico: os números reiteram a necessidade urgente de ajustes no sistema de Justiça, para que a prestação jurisdicional de qualidade seja entregue dentro de um prazo razoável — direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Brasil, conclui, precisa de mais Justiça, não menos.

Corrupção sistêmica exige enfrentamento estrutural

Um dos pontos mais contundentes do artigo é o diagnóstico sobre a corrupção no sistema de Justiça. Flávio Dino parte das denúncias do ministro Noronha para construir um raciocínio que vai além dos casos individuais: se há venda real ou fictícia de votos, exploração de prestígio, vazamentos indevidos e comércio de minutas de decisões, é sinal de que existe um mercado profissional estruturado para “comprar” e intermediar ilegalmente decisões judiciais.

A conclusão é de que não há corrupção sem redes de financiamento e lavagem de capitais — e que somente um enfrentamento sistêmico pode superar as fronteiras de medidas superficiais ou puramente simbólicas. O problema, destaca o texto, perpassa todos os segmentos do Poder Judiciário e das funções essenciais à administração da Justiça: Ministério Público, Advocacia Pública e Privada, Defensorias, assessores e demais servidores.

O ministro também aponta a crescente ameaça das facções criminosas como outro vetor que exige a concertação de todos os setores da Justiça. Embora reconheça que temas como polícias e sistema penitenciário estão precipuamente sob a coordenação dos Poderes políticos, afirma ser indiscutível a incidência do trabalho do Sistema de Justiça no enfrentamento desse fenômeno.

Os 15 eixos propostos para a reforma

1 – Requisitos processuais para acesso recursal aos tribunais superiores, especialmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), objetivando agilizar as ações judiciais;


2 – Critérios para expedição de precatórios e para cessão de tais créditos a empresas e fundos, visando eliminar precatórios temerários ou fraudulentos;


3- Instâncias especializadas e ágeis, em todos os tribunais, para julgamento de processos sobre crimes contra a pessoa, crimes contra a dignidade sexual, bem como dos atos de improbidade administrativa;


4- Criação de rito próprio para exame judicial de decisões das Agências Reguladoras, visando ao rápido arbitramento dos conflitos de grande expressão econômica, possibilitando celeridade e segurança jurídica em obras e investimentos;


5- Revisão do capítulo do Código Penal sobre os crimes contra a Administração da Justiça, inclusive criando tipos penais mais rigorosos para corrupção, peculato e prevaricação envolvendo juízes, procuradores, advogados (públicos e privados), defensores, promotores, assessores, servidores do sistema de Justiça em geral;


6- Procedimentos para julgamentos disciplinares conexos, por exemplo quando houver participação em infrações administrativas de magistrados, promotores e advogados;


7- Tramitação adequada de processos na Justiça Eleitoral, evitando o indevido prolongamento atualmente verificado, causando insegurança jurídica e tumultos na esfera política, como se verifica atualmente em dois Estados;


8- Composição e competências dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, para que sejam mais eficientes na fiscalização e punição de ilegalidades;


9- Direitos, deveres, remuneração, impedimentos, ética e disciplina das carreiras jurídicas, suprimindo institutos arcaicos como “aposentadoria compulsória punitiva” e a multiplicação de parcelas indenizatórias;


10 – Critérios para sessões virtuais nos Tribunais e Varas judiciais;


11- Revisão das competências constitucionais do STF e dos Tribunais Superiores;


12- Garantia de presença dos membros do Sistema de Justiça nas comarcas e unidades de lotação;


13- Regras e limites para o uso de Inteligência Artificial na tramitação de processos judiciais;


14 – Arrecadação, transparência e uso dos recursos que integram os Fundos de Modernização e os fundos de honorários advocatícios da Advocacia Pública;


15 – Medidas que reduzam o número de processos no Sistema de Justiça, iniciando pelos procedimentos atualmente verificados em execuções fiscais, que devem ser intensamente desjudicializados.

Uma agenda para além dos slogans

O artigo encerra com uma afirmação de princípio que sintetiza toda a proposta. Para Dino, mudanças superficiais, assentadas em slogans fáceis ou de caráter puramente retaliatório, não fortalecem o Brasil. O que robustece o país, defende, é uma Justiça rápida, acessível e confiável — construída por meio de uma agenda séria e profunda, capaz de resolver os problemas concretos vivenciados por cidadãos, empresas e pelo próprio Poder Público.

A referência ao modelo dos Pactos entre os Poderes de 2004 e 2009 — que resultaram na aprovação de importantes projetos constitucionais e infraconstitucionais — sugere o caminho político que o autor visualiza para a reforma: diálogo institucional, participação ampla dos atores do sistema de Justiça e construção coletiva de soluções. Uma aposta na capacidade das instituições de se reformarem a partir de dentro, sem os constrangimentos autoritários que marcaram episódios anteriores da história brasileira.

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