Da redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, nesta sexta-feira (17), que o pagamento do adicional de periculosidade a trabalhadores que utilizam motocicleta no exercício de suas funções não depende de regulamentação prévia do Poder Executivo. A decisão foi tomada pelo Pleno da Corte em julgamento de incidente de recursos repetitivos, sob o Tema 101, e estabelece tese vinculante a ser aplicada em todo o Judiciário trabalhista. Para a maioria do colegiado, o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que trata do adicional para motociclistas é autoaplicável, pois já define de forma clara que o trabalho com motocicleta em vias públicas é atividade perigosa.
A decisão encerra uma controvérsia jurídica que se arrastava há anos nas turmas do TST. O artigo 193 da CLT prevê a caracterização de atividades perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, o que gerava divergência sobre se a Lei 12.997/2014 — que incluiu a atividade de motociclista como perigosa — produziria efeitos imediatos ou dependeria de norma regulamentadora para ter eficácia.
A controvérsia que chegou ao Pleno do TST
A origem do impasse remonta a 2014, quando a Portaria 1.565 do Ministério do Trabalho inseriu a atividade de motociclista na Norma Regulamentadora 16 (NR-16). Em janeiro de 2015, no entanto, a medida foi suspensa pela Justiça Federal em relação a associados de entidades do setor de bebidas e logística de distribuição. Com a portaria parcialmente paralisada, instalou-se a dúvida: o direito ao adicional dependia ou não de regulamentação para ser exigido?
A multiplicidade de recursos com fundamentos idênticos e a divergência entre as turmas do TST levaram o tema ao Pleno para uniformização da jurisprudência. Em abril deste ano, entrou em vigor a Portaria 2.021/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego, que fixou diretrizes gerais para excepcionar o pagamento do adicional em situações específicas — como o uso eventual da moto, deslocamentos em propriedades privadas ou trajetos de ida e volta ao trabalho.
A discussão ganhou ainda mais relevância diante do crescimento expressivo do trabalho por aplicativo no Brasil, modalidade em que motocicletas são o principal meio de trabalho de milhões de entregadores em todo o país.
Relator: risco concreto de morte justifica norma autoaplicável
O ministro Breno Medeiros, relator do incidente, fundamentou a tese vencedora na natureza do risco inerente ao trabalho em motocicleta. Para ele, a inserção da atividade como perigosa na CLT foi uma resposta à percepção política e social de que o uso cotidiano de motos representa elevado potencial de acidente de trânsito. “A previsão legal não parte de uma constatação de risco em situações excepcionais ou episódicas, mas sim da percepção geral de que o uso de motocicleta no dia a dia do empregado representa efetivo aumento potencial do risco de acidentes de trânsito”, afirmou o relator.
Medeiros ressaltou que o risco em questão é qualitativo e não pode ser reduzido por medidas de proteção adotadas pelo empregador, representando perigo concreto de morte. Para o ministro, as normas regulamentadoras apenas complementam a previsão legal e especificam as situações excepcionais em que o adicional não é devido — com base em estudos técnicos que demonstrem a ausência de risco.
Ficaram vencidos os ministros Evandro Valadão, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Amaury Rodrigues e Caputo Bastos, além das ministras Morgana de Almeida Richa e Maria Cristina Peduzzi, que defendiam a necessidade de regulamentação prévia pelo Ministério do Trabalho para que o direito pudesse ser exigido.
A tese fixada e seus efeitos práticos
A tese jurídica vinculante aprovada pelo Pleno do TST tem quatro pontos centrais. O primeiro estabelece que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT é autoaplicável e garante o adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividades com motocicleta em vias públicas. O segundo determina que eventuais exceções ao enquadramento da atividade como perigosa devem ser formalizadas por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, nos termos do artigo 195 da CLT.
O terceiro ponto define que o enquadramento do empregador nas exceções previstas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, o que impede a devolução de valores já pagos ao trabalhador. Por fim, o quarto ponto determina que, em juízo, o ônus de provar a exceção ao enquadramento legal cabe à parte que a alegar — ou seja, ao empregador que pretenda afastar o pagamento do adicional.