Da Redação
O trabalho noturno não pode ser tido como uma das peculiaridades dos contratos esportivos e deve ser regido pelas normas gerais da legislação trabalhista. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Clube Atlético Mineiro a pagar adicional noturno ao ex-jogador profissional de futebol Richarlyson por partidas disputadas após às 22h.
O julgamento foi realizado pela 1ª Turma da Corte, por meio do Recurso de Revista (RR) Nº 10622-58.2016.5.03.0006. O colegiado da turma ressaltou, durante a sessão, o artigo 7º da Constituição Federal, que “garante a todos os trabalhadores a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”.
Conforme a CLT
Os ministros também acrescentaram que, por sua vez, o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina o pagamento de adicional de 20% para cada hora de serviço realizado entre 22h e 5h do dia seguinte. O mesmo artigo prevê que a hora do trabalho noturno é computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Richarlyson, que hoje é comentarista esportivo, jogou no Atlético de janeiro de 2011 a abril de 2014. Na ação, apresentada em 2016, ele disse que alguns jogos começavam às 21h50 e terminavam às 23h50. Nesses dias, a jornada ia até às 2h50 (no total de 4h50 de trabalho noturno).
Lei Pelé
O Atlético Mineiro sustentou que a Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que rege os contratos de trabalho dos atletas, não prevê o adicional noturno, o que afastaria o direito à parcela. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) julgaram improcedente o pedido do jogador.
Para o TRT-3, as peculiaridades do trabalho do jogador de futebol incluem as partidas noturnas, algumas vezes não por vontade única do empregador, e a parcela só seria devida se houvesse previsão contratual expressa.
Legislação trabalhista
O relator do processo no TST, ministro Amaury Rodrigues, afirmou concordar que a atividade do atleta profissional de futebol tem características próprias e deve observar o regramento da Lei Pelé. Porém, a seu ver, o trabalho noturno não é uma dessas peculiaridades.
Rodrigues lembrou que a própria Lei Pelé (artigo 28, parágrafo 4º, inciso III) determina a aplicação “das normas gerais da legislação trabalhista”. Segundo o ministro, “o atleta desportivo não pode ser excluído de um direito previsto na Constituição”. “Como a lei específica é omissa em relação ao adicional noturno, aplica-se a ele a regra da CLT”, disse no seu voto. Por unanimidade, os demais ministros que compõem a Turma votaram conforme o voto do relator.
— Com informações do TST