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STF julga Lei do superindividamento e a regulamentação do mínimo existencial e outros temas relevantes nesta quarta-feira

Há 2 meses
Atualizado quarta-feira, 22 de abril de 2026

Da redação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta quarta-feira (22) uma sessão de julgamentos com temas de amplo impacto para a sociedade brasileira. O destaque da pauta é o julgamento conjunto de três Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 10051006 1097), que questionam a regulamentação da Lei do Superendividamento e, em especial, a fixação, por decreto presidencial, do chamado “mínimo existencial” — valor mínimo da renda do consumidor que deve ser preservado da cobrança de dívidas. Além disso, o colegiado também apreciará processos que envolvem sigilo de buscas na internet, aquisição de imóveis rurais por empresas com capital estrangeiro, a chamada Lei Ferrari e o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Em debate está o Decreto 11.150/2022, que regulamenta a Lei 14.181/2021 — conhecida como Lei do Superendividamento — e estabelece em 25% do salário-mínimo o valor do mínimo existencial. Esse percentual foi definido como o montante necessário para assegurar ao consumidor endividado o pagamento de despesas básicas, sem que a totalidade de sua renda seja comprometida com o pagamento de dívidas. As ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). O relator das ADPFs é o ministro André Mendonça, e o julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.

O que está em jogo no debate sobre o superendividamento

A Lei do Superendividamento, sancionada em 2021, representou um marco na proteção do consumidor brasileiro ao criar mecanismos de prevenção e tratamento do endividamento excessivo de pessoas físicas. A norma introduziu no Código de Defesa do Consumidor dispositivos voltados à renegociação de dívidas e à preservação de uma renda mínima para que o devedor possa manter sua subsistência durante o processo de quitação de obrigações financeiras.

A regulamentação por decreto presidencial, no entanto, passou a ser contestada pelas entidades autoras das ADPFs. O ponto central da controvérsia é saber se o Poder Executivo extrapolou suas competências ao fixar, por ato normativo infralegal, o percentual de 25% do salário-mínimo como parâmetro do mínimo existencial — valor que, segundo os autores das ações, deveria ser definido pelo próprio Legislativo ou pela Justiça caso a caso.

Do outro lado do debate, defensores da regulamentação argumentam que o decreto confere previsibilidade ao sistema e impede que consumidores sejam reduzidos à miserabilidade em razão de dívidas contraídas no mercado de consumo. Para eles, a proteção do mínimo existencial é um desdobramento direto da dignidade da pessoa humana, princípio consagrado na Constituição Federal de 1988.

Sigilo de buscas na internet e o caso Marielle Franco

Outro julgamento de grande relevância na pauta desta quarta é o Recurso Extraordinário (RE) 1301250, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.148. O caso envolve o Google Brasil e o Estado do Rio de Janeiro, e a questão central é se um juiz pode determinar, no curso de uma investigação criminal, a quebra de sigilo do histórico de buscas na internet de um conjunto não identificado de pessoas — sem apontar investigados específicos.

O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a medida em um caso emblemático: a investigação sobre pesquisas realizadas na internet às vésperas do assassinato da vereadora carioca Marielle Franco, em março de 2018. A retomada do julgamento se dará com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. A decisão do STF poderá ter efeito vinculante sobre casos semelhantes em todo o país, impactando diretamente a relação entre investigações criminais, privacidade digital e liberdade de expressão.

Imóveis rurais, capital estrangeiro e a Lei Ferrari

O STF também deverá julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e a Ação Cível Originária (ACO) 2463, ambas de relatoria do ministro Marco Aurélio, aposentado. As ações discutem a compatibilidade da Lei 5.709/1971 com a Constituição Federal de 1988. A norma restringe a aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras com capital estrangeiro majoritário, e as ações questionam se essa restrição ainda se sustenta diante dos princípios constitucionais de livre iniciativa, desenvolvimento nacional, igualdade, propriedade privada e segurança jurídica.

A ACO 2463, por sua vez, envolve diretamente a União e o Estado de São Paulo, e discute parecer da Corregedoria-Geral de Justiça paulista que dispensou tabeliões e oficiais de registro de cumprir as restrições previstas na lei e no Decreto 74.965/74 para os casos de aquisição por pessoas jurídicas com maioria do capital em mãos estrangeiras. A decisão do Plenário poderá redefinir as regras do mercado de terras no Brasil e afetar investimentos estrangeiros no setor agropecuário.

Ainda na pauta, a ADPF 1106, relatada pelo ministro Edson Fachin, coloca em xeque a chamada Lei Ferrari — a Lei 6.729/1979, que regula a concessão comercial entre fabricantes e distribuidores de veículos automotores. A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que argumenta que a norma viola princípios como livre iniciativa, liberdade contratual, defesa do consumidor e livre concorrência.

TCU e os limites do controle externo

Por fim, o Plenário apreciará a ADPF 1183, também relatada pelo ministro Edson Fachin. A ação foi proposta pelo Partido Novo contra instrução normativa do TCU editada em 2022, que criou a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). O partido sustenta que a norma extrapola as atribuições constitucionais do TCU e viola princípios como legalidade administrativa, separação de poderes e moralidade administrativa.

O questionamento toca em um debate mais amplo sobre os limites do controle externo exercido pelo TCU e a possibilidade de o tribunal atuar de forma consensual e preventiva — em vez de apenas sancionatória — em relação à gestão pública. A decisão do STF sobre a matéria poderá impactar diretamente o modelo de fiscalização dos recursos públicos federais no Brasil.

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