Da Redação
A exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos em redes sociais não configura propaganda antecipada, desde que não envolva “pedido explícito de voto”. Mas quando inclui palavras como “vamos continuar trabalhando” ou outras frases que demonstram pedido de apoio, aí sim, a propaganda eleitoral antecipada está confirmada.
Foi com essa posição que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) que condenou o ex-prefeito do município de São Cristóvão, Júlio de Marcos Santana, e o candidato à prefeitura nas eleições de 2024, Marcos Santana, ao pagamento, cada um, de multa de R$ 10 mil.
Equivalente a pedido de votos
Os dois compartilharam em suas redes sociais vídeo de um evento de pré-campanha em que Marcos, então prefeito, apresentou Júlio como pré-candidato com a mensagem “vamos continuar trabalhando juntos para que São Cristóvão continue avançando!”. Para os desembargadores do TRE-SE, as expressões usadas no vídeo equivalem ao pedido de voto aos eleitores, o que justifica a punição.
Eles recorreram da decisão junto ao TSE, mas os ministros da Corte mantiveram o entendimento do Tribunal Regional. Para o relator do processo no TSE, ministro Kassio Nunes Marques, apesar de no vídeo eles não terem usado palavras como “vote”, “apoie” ou “eleja”, a expressão “vamos continuar trabalhando” sugere um pedido explícito de apoio por parte do então prefeito.
Referência direta ao pleito
De acordo com Nunes Marques, “configura propaganda antecipada quando há referência direta ao pleito vindouro ou cargo em disputa, por gerar convocação do eleitor para votar na candidatura indicada à sucessão”. O magistrado ressaltou ainda, no seu voto, que as expressões usadas nas redes sociais dos agravantes são “semanticamente equivalentes a pedido explícito de votos, na linha dos precedentes do TSE”.
Uma vez que, segundo ele, revelaram pedido de apoio para que o cargo de prefeito fosse alcançado por Júlio Nascimento (nome de batismo do pré-candidato) como sucessor”. O processo julgado foi o Agravo em Recurso Especial Eleitoral (AREspe) Nº 0600060-16.2024.6.25.0021.
— Com informações do TSE