Da Redação
Por meio de decisão monocrática (individual), o desembargador federal André Nabarrete, do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF 3), manteve liminar que suspendeu exigibilidade de crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL aplicáveis às sociedades de advogados optantes pelo lucro presumido.
Na prática, o magistrado negou pedido da União para atribuir efeito suspensivo a um agravo de instrumento, de forma a modificar os efeitos da liminar. Assim, ele manteve suspensa a cobrança do adicional previsto na Lei Complementar LC 224/25.
Mandado de segurança coletivo
O processo que resultou na decisão foi o de Nº 5009319-71.2026.4.03.0000. Na origem, está relacionado a um mandado de segurança coletivo ajuizado pela seccional São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) contra dispositivos da LC 224/25.
De acordo com o argumento da OAB-SP, esses dispositivos elevaram os percentuais de presunção aplicáveis às sociedades de advogados no regime de lucro presumido.
O juízo federal de primeira instância concedeu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração, até decisão final do juízo. Mas a União recorreu junto ao TRF 3 da decisão, com o objetivo de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário.
Argumentos da Fazenda Nacional
No recurso, a Fazenda Nacional afirmou que a manutenção da liminar “compromete a arrecadação federal, afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal e causa lesão à administração pública”.
Mas para o desembargador federal, “a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação”.
De acordo com ele, não está configurado o periculum in mora porque, ao seu ver, a União apresentou “alegações genéricas de prejuízo aos cofres públicos, sem comprovar dano atual, concreto e determinado”.
Não pode se basear em risco presumido
Segundo o magistrado, “a concessão de tutela de urgência não pode se basear em risco presumido”. Motivo pelo qual ele citou precedentes do STJ neste sentido.
“A invocação de impacto arrecadatório ou de possível efeito multiplicador, entendido como a replicação da controvérsia em múltiplas ações, não é suficiente para justificar a medida”, acrescentou André Nabarrete em sua decisão.
O magistrado indeferiu o pedido de efeito suspensivo, determinou envio de intimação para a OAB-SP para apresentação de contrarrazões e também para o Ministério Público Federal (MPF), que deverá emitir parecer antes do julgamento do mérito pela 4ª Turma do TRF 3.
— Com informações do TRF 3