Por Hylda Cavalcanti
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) deu provimento a um recurso de apelação da Fazenda Nacional e reformou sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que havia concedido a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O caso foi observado na aquisição de insumos e industrialização de uvas frescas a uma cooperativa que atua no comércio atacadista de hortifrutigranjeiros.
No recurso, a Fazenda requereu a reforma da sentença, alegando que a cooperativa buscava a obtenção de créditos fiscais pelo pagamento do IPI sobre a aquisição de insumos aplicados na fabricação de um produto final não tributável.
Ampliação indevida da lei
A decisão de primeira instância, conforme a argumentação da Procuradoria Nacional da Fazenda, ampliaria indevidamente o conteúdo da Lei nº 9.779/1999 — referente ao tema —, que contempla apenas as hipóteses de isenção e alíquota zero, não sendo aplicável quando o produto final for imune ou não tributado.
De acordo com o relator do processo no TRF 5, desembargador federal Walter Nunes, “ao conceder a suspensão do IPI, o juízo de Primeiro Grau analisou pedido diverso do formulado na petição inicial, que seria o creditamento de IPI”.
Nulidade da setença
Nunes afirmou que a consequência lógica do julgamento de pedido diverso é a nulidade da sentença. Por isso, ressaltou no seu voto que na atual Tabela de Incidência de IPI “a comercialização de uvas frescas é classificada como produto não tributado por não ser industrializada, um produto primário em seu estado natural, e não por ser imune”.
O magistrado também destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez relevante distinção entre aqueles produtos que não são resultantes de nenhum processo de industrialização e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, são imunes ao tributo por determinação constitucional.
Nem todos os produtos
Segundo ele, de acordo com o STJ, o produto que não é resultado de industrialização de insumos tributados não enseja o creditamento de IPI. Ou seja, nem todos os produtos classificados como não tributados têm o direito ao creditamento.
“No caso concreto, a atividade da cooperativa não está no campo de incidência do IPI simplesmente em razão de o produto não ter sido submetido a processo de industrialização”, frisou Walter Nunes.
Julgamento unânime
“Logo, não se beneficia do creditamento previsto no artigo 11 da Lei nº 9.779/99, o qual se limita aos casos de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes”, concluiu o desembargador.
O processo julgado foi de Nº 0818618-70.2024.4.05.8300. Por unanimidade, os demais magistrados da 6ª Turma, do Tribunal, onde a matéria foi julgada, se posicionaram conforme o voto do relator.
— Com informações do TRF 5