Da Redação
O Ministério Público Federal (MPF) emitiu nota técnica favorável à aprovação do projeto de lei que tipifica, no Código Penal, o desaparecimento forçado de pessoa como crime autônomo e o inclui no rol de crimes hediondos. O documento foi elaborado pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do MPF.
O projeto, aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados, voltou a tramitar no Senado, onde foi proposto originalmente, por ter passado por alterações pela Câmara.
A procuradoria já havia se posicionado sobre o assunto em 2024, quando a proposta legislativa tramitava na Câmara. Nesta segunda nota técnica, os procuradores atualizam análise anterior, incorporando as alterações e o agravamento de sanções aprovados pela Câmara dos Deputados.
Tipificação no Código Penal
Na prática, o projeto propõe a inclusão de um artigo no Código Penal, para definir o desaparecimento forçado como a privação de liberdade cometida por agentes do Estado (ou com seu apoio) seguida da ocultação do paradeiro da vítima e da negação do fato.
Na avaliação do procurador federal dos Direitos do Cidadão, Nicolao Dino, o novo texto “delimita de forma mais precisa o sujeito ativo do crime, focando em funcionários públicos ou pessoas que atuem com o apoio ou consentimento do Estado”.
Endurecimento das punições
Nicolao Dino destacou, no documento, que no aspecto penal, houve um endurecimento das punições, o que a PFDC avalia positivamente. “A pena mínima saltou de seis para dez anos de reclusão, podendo chegar a 20 anos em casos comuns. Se houver tortura ou lesão grave, a sentença varia de 12 a 24 anos; em casos de morte, a pena máxima atinge 30 anos”, afirmou.
O texto também detalha agravantes para crimes cometidos contra vítimas vulneráveis, por abuso de autoridade hierárquica ou quando a vítima é levada para fora do país.
Mecanismos para combater impunidade
Conforme avaliação da procuradoria, “o Projeto de Lei 1.029/2026 introduz mecanismos jurídicos robustos para combater a impunidade, estabelecendo que a prática generalizada ou sistemática do desaparecimento forçado seja elevada à categoria de crime contra a humanidade”.
Entre as inovações, o texto determina que o cumprimento de ordens superiores manifestamente ilegais não exime o agente de culpa e proíbe terminantemente que circunstâncias excepcionais, como estado de guerra, calamidade pública ou instabilidade política, sejam invocadas para justificar ou atenuar a conduta criminosa.
Dispositivo da colaboração premiada
Além disso, a proposta prevê o dispositivo da colaboração premiada, que permite a redução da pena para acusados que contribuam efetivamente para a localização da vítima ou para a identificação de coautores do delito
“A evolução normativa do projeto evidencia a preservação da estrutura essencial da proposta original, aliada, em muitos aspectos, ao seu aperfeiçoamento técnico e ao agravamento do tratamento penal conferido à conduta, com destaque para a majoração das penas, a explicitação de elementos estruturais do tipo e a incorporação de dispositivos que reforçam sua gravidade jurídica”, avaliou Nicolao Dino.
Obrigação imperativa do Estado
De acordo com o estudo do MPF que avaliou o projeto de lei, “a tipificação é uma obrigação jurídica imperativa do Estado brasileiro, e não uma opção política”. “O Brasil tem sido reiteradamente instado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) por falhas na investigação e pela ausência dessa norma”, disse Dino.
Isto porque o país é signatário de convenções da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA) desde 2016, que exigem a criminalização do ato como delito autônomo. A nota técnica reforça que o descumprimento dessas obrigações há 15 anos configura um estado de “descumprimento persistente”.
— Com informações do MPF