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Buser no centro da disputa: lei mineira sobre fretamento coletivo e o futuro do modelo de transporte da empresa no STF

Há 5 meses
Atualizado quarta-feira, 22 de abril de 2026

Da Redação

O Partido Novo de Minas Gerais levou ao Supremo Tribunal Federal um recurso contra norma estadual mineira que restringe o fretamento coletivo intermunicipal — e o julgamento já expôs uma divisão entre os ministros sobre os limites da regulação econômica. O julgamento acontece no plenário virtual no RE 1.506.410 e acabou sendo suspenso por conta de um pedido de destque do ministro presidente do STF, Edson Fachin no dia de hoje, 22/04.

A lei que dividiu o mercado de transporte em Minas

Em 2021, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou a Lei nº 23.941, estabelecendo regras para o serviço de fretamento coletivo em viagens intermunicipais e metropolitanas. A norma exigia que os trajetos operassem sob o modelo de “circuito fechado”: um grupo previamente definido de passageiros, com motivação comum, embarcando e desembarcando no mesmo ponto.

A lei também proibia que terceiros comercializassem assentos de forma fracionada ou individualizada. E impedia embarques e desembarques em terminais rodoviários compartilhados com o transporte público regular.

O Partido Novo vai ao tribunal estadual

O Diretório Estadual do Partido Novo ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A legenda argumentava que a norma violava princípios constitucionais de livre iniciativa e livre concorrência, além de invadir competência legislativa da União.

O Órgão Especial do TJMG rejeitou os pedidos e declarou a constitucionalidade dos dispositivos questionados. Para o tribunal mineiro, a lei estadual atuava dentro da competência residual dos estados e não criava vícios formais ou materiais.

O caso chega ao STF

Insatisfeito, o Partido Novo recorreu ao Supremo Tribunal Federal. A ministra Cármen Lúcia, relatora, negou provimento ao recurso extraordinário em outubro de 2025. Para ela, Minas Gerais exerceu legitimamente sua competência constitucional residual ao regulamentar o transporte coletivo intermunicipal.

A relatora entendeu que a norma estadual buscava garantir segurança e comodidade aos usuários, sem configurar reserva de mercado. Destacou, ainda, que a resolução da controvérsia dependia da interpretação de normas infraconstitucionais — o que atrai a aplicação da Súmula 280 do STF, que impede o recurso extraordinário quando a ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta.

Os embargos e o voto divergente

O Partido Novo opôs embargos de declaração, alegando omissões na decisão. Apontava que a norma mineira inovava na disciplina jurídica da atividade ao impor restrições típicas de legislação nacional, sem a autorização exigida por lei complementar federal. Sustentava também que a lei servia para proteger empresas já estabelecidas no mercado, em prejuízo dos consumidores e da concorrência.

A ministra Cármen Lúcia converteu os embargos em agravo regimental e manteve sua posição. Negou que houvesse omissão, reafirmou a constitucionalidade da lei e concluiu que os objetivos da norma eram compatíveis com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

A divergência do ministro André Mendonça

O ministro André Mendonça pediu vista do processo e apresentou voto em sentido oposto. Para ele, os dispositivos impugnados impõem restrições desproporcionais ao exercício da atividade econômica, sem oferecer benefício perceptível à qualidade do serviço.

O ministro apontou que a vedação à intermediação por terceiros elimina ferramentas tecnológicas que poderiam facilitar a contratação do fretamento — do mesmo modo que aplicativos transformaram o transporte individual. Citou o precedente firmado no julgamento do Tema 967 da repercussão geral, que declarou inconstitucional a proibição de serviços de transporte individual por aplicativo.

Para André Mendonça, a exigência do “circuito fechado” encarece o serviço, limita as opções do consumidor e favorece os agentes já estabelecidos no mercado — efeito contrário ao alegado pela norma. Destacou que a própria Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do então Ministério da Economia concluiu, em parecer técnico, que a regra do circuito fechado tem caráter anticompetitivo.

O ministro votou pelo provimento parcial do recurso e pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º e 5º e do inciso I do caput e do inciso III do parágrafo único do artigo 6º da lei mineira. Ressalvou, porém, que a Resolução estadual nº 5.575/2021 não deveria ser invalidada por arrastamento, por não guardar correlação direta com os fundamentos do seu voto.

O julgamento ainda não terminou

O caso permanece em aberto no STF por conta de um pedido de destaque feito pelo Ministro Edson Fachin. Com isso, a discussão deve seguir para o plenário físico ainda sem data para acontecer.

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