Da redação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do Estado do Amapá e confirmou sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de adicional de insalubridade a uma faxineira contratada por uma Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), popularmente conhecida como “Caixa Escolar”. O estado sustentava que o contrato era nulo por ausência de concurso público, argumento rechaçado pelo colegiado, que classificou a relação como terceirização válida entre o poder público e uma pessoa jurídica de direito privado.
O caso evidencia uma discussão jurídica recorrente no Judiciário trabalhista: a validade dos contratos firmados pelas chamadas caixas escolares e a responsabilidade dos entes públicos pelos direitos dos trabalhadores contratados por essas estruturas. Para o TST, representado pelo voto do relator, ministro Agra Belmonte, a ausência de concurso público não torna o contrato nulo quando a contratação se dá por meio de terceirização — entendimento que consolida uma posição já adotada pela corte em casos similares.
O que são as caixas escolares
As caixas escolares são associações civis sem fins lucrativos responsáveis pela gestão dos recursos financeiros repassados pelo poder público às escolas da rede pública federal, estadual ou municipal. Entre suas atribuições estão a compra de materiais, a contratação de serviços de manutenção e a prestação de contas aos órgãos de controle. No Amapá, as UDEs exercem essa função, operando como intermediárias entre o estado e os prestadores de serviços que atuam nas unidades de ensino.
No caso em julgamento, a faxineira foi contratada pela CLT para prestar serviços de limpeza e conservação em escolas públicas estaduais. Ela ajuizou ação trabalhista contra a UDE e o governo do Amapá, pleiteando o adicional de insalubridade e diferenças salariais. O argumento da trabalhadora era direto: a UDE havia sido criada pelo próprio estado para executar serviços nas escolas, o que tornaria o Amapá corresponsável pelas obrigações trabalhistas.
O estado, por sua vez, adotou estratégia defensiva baseada na Súmula 363 do TST, que estabelece a nulidade de contratações sem concurso público realizadas após a Constituição Federal de 1988. A alegação era de que as caixas escolares e as UDEs seriam estruturas utilizadas para viabilizar contratações irregulares de pessoal sob o manto da gestão de verbas públicas — tese que não prosperou nem no segundo grau nem no TST.
Da primeira instância ao TST
O juízo de primeiro grau validou o contrato de trabalho firmado com a UDE, mas afastou a responsabilidade do estado por entender que a trabalhadora não estava subordinada diretamente ao ente público. O pedido de adicional de insalubridade foi julgado improcedente nessa fase. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que abrange o Pará e o Amapá, e obteve resultado favorável em ambos os pontos.
O TRT-8 reconheceu o direito ao adicional de insalubridade com base nas condições concretas de trabalho: a faxineira limpava banheiros de uso coletivo e grande circulação, ambiente enquadrado nas normas regulamentadoras como insalubre. Além disso, o tribunal regional entendeu que o Estado do Amapá deveria responder subsidiariamente porque não comprovou a correta fiscalização do contrato de trabalho firmado com a UDE — dever que recai sobre o tomador dos serviços em qualquer relação de terceirização.
Inconformado com a derrota no TRT, o estado levou o caso ao TST. O recurso, porém, não encontrou acolhida na Sétima Turma. O ministro Agra Belmonte, relator do processo, destacou que a jurisprudência consolidada do tribunal considera válidos os contratos firmados pelas caixas escolares e UDEs sem a exigência de concurso público, justamente porque a situação se enquadra como terceirização de serviços. Como a decisão do TRT estava alinhada a esse entendimento, o TST ficou impedido de reanalisar o mérito da questão.
Responsabilidade subsidiária e fiscalização do contrato
A condenação subsidiária do Estado do Amapá reforça um princípio amplamente aplicado pelo TST nas relações de terceirização: o tomador dos serviços responde pelos créditos trabalhistas quando não demonstra que fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações pelo prestador. No caso, o estado não apresentou provas de que acompanhou as condições de trabalho e o pagamento dos direitos da faxineira pela UDE, o que selou sua responsabilidade.
O processo tramitou sob o número Ag-AIRR-0001001-28.2023.5.08.0208 e foi julgado pela Sétima Turma do TST, colegiado responsável por apreciar principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores.