Da redação
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou decisão que havia declarado suspeitas as testemunhas indicadas pelo laboratório EMS S.A. pelo simples fato de ocuparem cargos de confiança na empresa. O colegiado entendeu que essa condição, por si só, não torna o depoente automaticamente parcial — e que cabe ao trabalhador comprovar a falta de isenção da testemunha apresentada pelo empregador.
O caso teve origem em ação trabalhista movida por um propagandista-vendedor do interior do Rio Grande do Sul, que pleiteava, entre outras verbas, o pagamento de horas extras e diferenças de premiações.
Depoimento de coordenador foi contestado na audiência
Durante a audiência, o trabalhador questionou a validade dos depoimentos das testemunhas indicadas pela empresa, entre elas um coordenador de equipe que também atuava como preposto em audiências trabalhistas do laboratório. O argumento era de que os cargos exercidos comprometiam a isenção necessária para depor.
O pedido de dispensa dos depoimentos foi rejeitado em primeiro grau. Porém, ao analisar o recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) adotou entendimento diferente e admitiu as testemunhas apenas como informantes — categoria cujos depoimentos têm peso probatório reduzido no processo.
Para o TRT, o exercício de cargo de confiança desqualificaria o depoimento porque o preposto é representante legal da empresa e, portanto, não teria isenção para testemunhar. Com base nesse raciocínio, o tribunal condenou o laboratório a pagar as horas extras requeridas pelo propagandista.
Relator aponta violação ao contraditório e à ampla defesa
Ao analisar o recurso de revista da EMS, o ministro Agra Belmonte, relator do caso, destacou que o entendimento atual do TST é consolidado: o exercício de cargo de confiança não torna o depoente automaticamente suspeito. Tal posição foi firmada em tese fixada no julgamento de recursos repetitivos, sob o Tema 307 da corte.
O relator observou ainda que o TRT, apesar de reconhecer que as testemunhas ocupavam cargos de confiança, não registrou qualquer indício de que elas detinham poderes de mando e gestão típicos do empregador — requisito necessário para justificar a suspeição. Sem essa demonstração concreta, a rejeição dos depoimentos representou cerceamento do direito fundamental da empresa ao contraditório e à ampla defesa.
Agra Belmonte reforçou que o ônus de provar a parcialidade da testemunha recai sobre o trabalhador, e não pode ser presumido pela simples posição hierárquica do depoente dentro da organização empresarial. A ausência dessa comprovação torna inválida a exclusão dos depoimentos do conjunto probatório.
Processo retorna à vara de origem para novo julgamento
Por unanimidade, a Sétima Turma determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Erechim, no Rio Grande do Sul, para que o julgamento prossiga com a colheita e a devida consideração dos depoimentos das testemunhas da empresa. A decisão restabelece o equilíbrio processual entre as partes e assegura que a EMS possa exercer plenamente seu direito de defesa.
O processo tramita sob o número RR-20289-45.2016.5.04.0522.