Por Hylda Cavalcanti
Um julgamento polêmico que suscitou debates e posições divergentes levou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a decidir que mensagens de cunho eleitoral, publicadas em grupo limitado de pessoas pelo WhatsApp e aplicativos similares, não consistem em propaganda eleitoral antecipada.
A decisão levou em conta o fato de não haver potencialidade lesiva ou aptidão suficiente, neste tipo de episódio, para comprometer a igualdade nas eleições. Mas pode ser diferente em situações parecidas que apresentem outro contexto.
No caso em questão, o processo pedindo a condenação de três pessoas tomou como base publicação feita em um grupo de 272 integrantes no WhatsApp, do município de Cristianópolis, no interior de Sergipe. Ao avaliarem o recurso, os ministros chegaram à conclusão de que a tal mensagem e o grupo como um todo, correspondem a apenas 1,8% do eleitorado da cidade (14.983 eleitores).
Punição afastada
O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) já tinha absolvido os três réus e afastado punição ao prefeito reeleito do município sergipano de Cristianópolis nas eleições de 2024, Sandro de Jesus, e outros dois réus.
Os três tinham sido acusados pelo fato de terem enviado mensagem de cunho eleitoral para esse referido grupo. Mas, insatisfeitos, os autores da ação contra o prefeito recorreram da decisão do Regional junto ao TSE, que manteve a decisão anterior.
Para o relator do recurso na Corte superior, ministro Kassio Nunes Marques, não houve ampla divulgação nem viralização das mensagens.
Número de participantes
Apesar disso, apresentou posição divergente da de Nunes Marques a ministra Estela Aranha. A magistrada não considera possível afirmar que o grupo do WhatsApp seja restrito somente com base no número de participantes.
Segundo ela, seria preciso saber, também, se ele se caracteriza como familiar ou de amigos. A ministra, por isso, votou pela punição do prefeito e dos outros dois réus em R$ 5 mil por propaganda antecipada irregular. Considerou que eles violaram o artigo 36 da Lei das Eleições.
Decisão por maioria
O voto divergente de Estela Aranha terminou tendo apenas um voto favorável ao seu, do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Assim, por maioria, o colegiado do TSE manteve a decisão do TRE-SE e absolveu o prefeito e os dois outros acusados.
Acolheram o voto do ministro Nunes Marques os magistrados André Mendonça, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia. O processo julgado foi o Agravo no Recurso Especial Eleitoral (AREspe) Nº 0600332-80.2024.6.25.0030.
— Com informações do TSE