Nas execuções fiscais baseadas em única CDA, valor é calculado sobre total da dívida, decide STJ em voto relatado pela ministra Regina Helena Costa

Nas execuções fiscais baseadas em única CDA, valor deve ser calculado sobre montante total da dívida

Há 8 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

Nas execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA), ainda que composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, o valor de alçada para aferição do cabimento do recurso de apelação deve ser calculado sobre o montante total da dívida, e não de forma individualizada.

Esse foi o entendimento pacificado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de recurso sobre o rito dos repetitivos — por meio do qual a decisão passa a valer para todos os processos referentes ao tema em tramitação nos tribunais do país — realizado recentemente pela 1ª Seção.

Cobrança de IPTU

Os processos na origem, que suscitaram a avaliação do tema pela Corte, estão relacionados a execuções fiscais ajuizadas por municípios do estado do Rio de Janeiro para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo a vários exercícios fiscais, consolidados em uma única CDA. Chegaram ao STJ por meio dos Recursos Especiais (REsps) de Nº 2.077.135, 2.077.138, 2.077.319 e 2.077.461.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não conheceu das apelações interpostas, por entender que a classe processual adequada dos recursos a ser apresentada deveria ser embargo infringentes. Os desembargadores consideraram que cada lançamento tributário precisaria ser analisado isoladamente para cálculo do valor de alçada.

Mas para a relatora do recurso interposto ao STJ, ministra Regina Helena Costa, não há vedação legal para que uma CDA reúna débitos do mesmo tributo, ainda que de exercícios distintos, desde que atendidos os requisitos legais.

De acordo com a magistrada, “a certidão de dívida ativa representa a formalização do crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos”. De forma que, ainda que o valor cobrado seja referente a exercícios distintos, a inscrição dê origem a um único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.

Fracionamento inadmissível

Regina Helena Costa destacou, no seu relatório/voto, que “sendo legítima a consolidação dos débitos em uma única CDA, não se admite o fracionamento posterior desse montante global para fins de definição do recurso cabível”. 

Segundo a relatora, o fracionamento violaria “o direito de defesa do devedor e os princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica”. 

Tese

Assim, os ministros que integram a Seção fixaram, por unanimidade, a seguinte tese:

“Nas execuções fiscais fundadas numa única certidão de dívida ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no artigo 34, caput e §1º, da lei 6.830/80, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo”.

-Com informações do STJ

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