Da redação
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou, por unanimidade, um acordo firmado entre uma advogada e a Egesa Engenharia S.A., empresa para a qual ela prestou serviços. A decisão reconheceu a existência de indícios suficientes de fraude e simulação de conflito trabalhista para a criação de uma dívida fictícia em prejuízo de credores legítimos da empresa.
O caso chegou ao TST após o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizar ação rescisória alegando que a Egesa e a advogada agiram em conluio para forjar uma dívida trabalhista. A suspeita ganhou força pelo fato de a empresa estar submetida a um processo de execução fiscal com imóvel penhorado — contexto que sugeria tentativa de esvaziamento patrimonial para frustrar credores reais.
Acordo suspeito: empresa não se defendeu e aceitou pagar R$ 300 mil
Na reclamação trabalhista original, a advogada afirmou ter trabalhado regularmente para a Egesa e, posteriormente, prestado serviços sem carteira assinada por mais quatro anos. O pedido somava R$ 660,8 mil, incluindo reconhecimento de vínculo empregatício e diversas verbas trabalhistas.
Na audiência de conciliação, a empresa não apresentou defesa e propôs espontaneamente um acordo de R$ 300 mil, parcelados em 20 vezes, com multa de 50% e antecipação das parcelas em caso de descumprimento. O acordo foi homologado, mas a Egesa atrasou já a primeira parcela, dando início à execução sem qualquer manifestação nos autos.
O Ministério Público do Trabalho identificou o conjunto de circunstâncias como indicativo de conluio. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), no entanto, julgou o pedido improcedente, por entender que os indícios apontados não foram suficientemente comprovados, o que levou o MPT a recorrer ao TST.
MPT argumentou que empresa “por mais relapsa” não agiria assim
No recurso ao TST, o MPT destacou a incongruência do comportamento da Egesa: um empregador, “por mais relapso e discriminador que seja”, não firmaria um acordo sem resistência alguma, aceitando multa de 50% por descumprimento, especialmente quando, em outras ações trabalhistas, a mesma empresa “resistiu, interpôs recursos e continua sem honrar” seus compromissos.
A relatora do caso, ministra Liana Chaib, elencou uma série de “fatos peculiares” que, segundo ela, não ocorrem em litígios genuínos. Entre eles, o fato de a advogada ter continuado prestando serviços à empresa mesmo após a suposta dispensa que teria dado origem à ação.
A ministra destacou ainda que a Egesa possui ao menos 164 processos na Justiça do Trabalho e 81 na Justiça comum, cenário que reforça a hipótese de tentativa deliberada de esvaziamento patrimonial para prejudicar credores legítimos.
Conduta da empresa na ação rescisória reforçou suspeita de fraude
Um dos pontos mais relevantes apontados pela relatora foi o comportamento contraditório da Egesa ao longo do processo. Enquanto permaneceu completamente omissa na ação trabalhista original — não se defendeu, não recorreu e deixou a execução correr —, a empresa atuou de forma “vigorosa” na ação rescisória para impedir a anulação do acordo, apresentando alegações claramente favoráveis à advogada e “contrárias aos seus próprios interesses”.
Para a ministra Liana Chaib, essa inversão de postura é reveladora e incompatível com uma relação de adversidade genuína entre as partes. A atuação coordenada entre empresa e ex-prestadora de serviços confirmou, a seu ver, a existência de simulação processual em detrimento de terceiros credores.