Da Redação
Tribunal paulista reconheceu falha da empresa de transporte ao não garantir segurança mínima dos passageiros durante crime coletivo
Uma passageira que teve o celular roubado durante um arrastão dentro de um vagão de metrô conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada pela companhia de transporte. A decisão é da 6ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5,7 mil por danos materiais.
O caso chamou atenção porque, na primeira análise judicial, tanto o pedido de indenização material quanto o moral haviam sido negados. Os juízes de primeiro grau entenderam que o crime não poderia ter sido evitado, mesmo com recursos de segurança. A decisão, porém, foi revertida no julgamento do recurso.
Empresa tinha obrigação de proteger passageiros
O relator do recurso, juiz Carlos Alexandre Böttcher, reconheceu a chamada responsabilidade objetiva da empresa — ou seja, a obrigação de responder pelos danos sofridos pelos passageiros independentemente de culpa direta, pelo simples fato de prestar um serviço de transporte.
Na avaliação do magistrado, cabe à empresa de metrô garantir a integridade física e patrimonial de quem usa o serviço. Para isso, deve adotar medidas como controle de acesso, câmeras de monitoramento e presença de agentes de segurança nos vagões e estações.
Arrastão é diferente de furto comum, diz juiz
O que pesou na decisão foi a natureza coletiva e organizada do crime. O juiz Böttcher destacou que o episódio não se compara a um furto praticado por um único batedor de carteira em vagão lotado — situação mais difícil de prever e evitar.
No caso analisado, um grupo de criminosos agiu de forma coordenada, subtraindo celulares de vários passageiros ao mesmo tempo, sem que a empresa tomasse qualquer providência para impedir o crime ou deter os envolvidos. Para o relator, isso caracteriza falha grave na prestação do serviço.
Dano moral não foi reconhecido
Apesar da condenação ao ressarcimento material, o pedido de indenização por danos morais foi negado. O juiz entendeu que a passageira não comprovou ter sofrido abalo psicológico significativo em razão do episódio, o que é exigido para esse tipo de reparação.
Na avaliação do colegiado, o ocorrido representou um descumprimento contratual — a empresa deixou de cumprir sua obrigação de segurança —, mas isso, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
Decisão foi unânime
A condenação foi aprovada por unanimidade. Além do relator Carlos Alexandre Böttcher, participaram do julgamento os juízes Luis Guilherme Pião e Vera Lúcia Calviño de Campos. A decisão reforça o entendimento de que empresas de transporte público têm responsabilidade direta sobre a segurança dos usuários — e que crimes coletivos e organizados dentro de seus sistemas podem gerar obrigação de indenizar.