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Ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ

Julgamento de crime de injúria racial contra adolescente compete à vara especializada e não justiça comum, decide STJ

Há 6 meses
Atualizado quarta-feira, 22 de abril de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o julgamento de crime de injúria racial supostamente praticado contra um adolescente compete à vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes e não à Justiça criminal comum. 

Isto porque, conforme o entendimento dos ministros da Corte, as varas especializadas integram o sistema de garantias de direitos da população infantojuvenil, o que não pode ser afastado por ato normativo de tribunal local.

A pacificação do tema se deu por meio de julgamento realizado na 6ª Turma do STJ por meio de julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 2.146.780. 

Posição diferente do TJMG

No processo de origem, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o crime de injúria racial não estava previsto na resolução que regula a competência da vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes da comarca de Belo Horizonte. Motivo pelo qual declarou a competência da Justiça comum. 

O Ministério Público, então, interpôs recurso à Corte superior, com o argumento de que “a legislação federal assegura direitos específicos a crianças e adolescentes vítimas de violência e previu a criação de varas especializadas justamente para conferir efetividade a essas garantias”. 

O MP ressaltou também, no seu recurso, que foi “inadequada” a interpretação restritiva da resolução que instituiu o órgão no âmbito do Judiciário mineiro.

Efetividade dos direitos fundamentais

Para o relator do processo no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, a Lei 13.431/2017, que trata da criação das varas especializadas, deve ser interpretada à luz do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, que ele qualificou de “corolário da dignidade da pessoa humana”. 

“Sob essa perspectiva, a competência da Justiça especializada em crimes contra vítimas infanto juvenis deve abranger todos os delitos praticados contra esse público, de modo a garantir proteção integral e especializada”, frisou ele. 

O magistrado acrescentou, ainda, que “a competência da vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infantojuvenis, independentemente da tipificação penal específica”.

Não pode haver restrição

Sebastião Reis Júnior afirmou que a resolução do TJMG, como norma local de organização judiciária, não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal, sob pena de violação do princípio da hierarquia normativa e dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

“A existência de tal órgão jurisdicional especializado, dotado de estrutura técnica adequada e profissionais capacitados, constitui conquista civilizatória que não pode ser mitigada por interpretação restritiva de ato normativo local”, destacou o ministro relator.

Por unanimidade, os demais ministros integrantes da 6ª Turma acolheram o voto do ministro Reis Junior para dar provimento ao recurso do Ministério Público.

— Com informações do STJ

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