Da Redação
Nenhuma parte em um processo tem o direito de fazer um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito, após a modificação do laudo em resposta ao primeiro pedido. O entendimento foi fixado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento de recurso pela 3ª Turma da Corte.
Conforme a posição do colegiado, a parte pode requerer ao juízo a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento, se assim desejar, mas não pode fazer um novo pedido, nessas circunstâncias (em que já houve alteração de laudo).
Perita apresentou novos cálculos
No caso em questão, o Recurso Especial (REsp) Nº 2.197.447, durante a liquidação de sentença que deu origem ao recurso julgado pela turma, após o primeiro pedido de esclarecimentos da parte, a perita judicial apresentou novos cálculos, nos quais o valor da execução foi reduzido em ao menos R$ 8 milhões.
Devido à divergência dos valores apresentados no primeiro e no segundo laudo, a parte apresentou novo requerimento de esclarecimentos por escrito. O juízo, entretanto, indeferiu o pedido e determinou o envio dos cálculos periciais à contadoria judicial. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve o indeferimento.
Pedido para impugnar laudo
No recurso especial interposto ao STJ, a parte insistiu no direito de impugnar o que considera um novo laudo pericial. Ressaltou que após os primeiros esclarecimentos, a perita teria modificado completamente a metodologia de cálculo e, portanto, o resultado final. Sustentou que o indeferimento do segundo pedido violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, apresentado o laudo pericial, a parte tem o direito de formular um pedido escrito de esclarecimentos ao perito. Entretanto, se a resposta ainda deixar dúvidas sobre o laudo, a parte deverá se utilizar da previsão do artigo 477, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e requerer a intimação do perito para que compareça à audiência de instrução e julgamento.
“Litigância repetitiva”
“O sistema processual, ao exigir a audiência para a segunda rodada de esclarecimentos, visa justamente coibir essa litigância repetitiva e garantir a celeridade”, afirmou a magistrada.
Segundo ela, no processo em julgamento, como a parte se limitou a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para a audiência, o indeferimento do pedido foi legítimo e “não configurou violação ao contraditório ou à ampla defesa”.
Nancy Andrighi destacou que a parte também pode requerer a verificação de erro material de cálculo (artigo 494, inciso I, do CPC) ou, se a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, a realização de nova perícia (artigo 480 do CPC), providências que estão sujeitas à discricionariedade do julgador – o qual, como destinatário da prova e condutor do processo, tem o poder de indeferir medidas consideradas protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC.
— Com informações do STJ