Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (20/05), que as ações de ressarcimento a entidades do Sistema S têm natureza privada, motivo pelo qual devem ser julgadas, no âmbito do Tribunal, pela 3ª Turma (especializada em matérias de Direito Privado).
O julgamento se deu por parte da Corte Especial do STJ ao avaliar conflito de competência referente a processo judicial de cobrança ajuizado por entidades do Sistema S, que pleiteiam o ressarcimento de valores apontados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) como superfaturados em contratos de obras e serviços.
Natureza da relação discutida
Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, para quem “a natureza da relação jurídica discutida é privada, ainda que haja fiscalização do Tribunal de Contas da União sobre os recursos empregados”.
O caso consiste em ação indenizatória em que entidades integrantes dos serviços sociais autônomos buscam recuperar cerca de R$ 8 milhões relativos a contratos de fornecimento de serviços e construção de unidades operacionais. O TCU havia identificado superfaturamento nos valores pagos.
Divergência de entendimentos
Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a questão consiste em matéria de Direito Público, motivo pelo qual remeteu os autos a uma das turmas da 1ª Seção da Corte. Mas, do outro lado, a ministra Regina Helena Costa entendeu que a relação litigiosa é regida por normas de Direito Privado, suscitando conflito negativo de competência — que teve, então, de ser submetido à Corte Especial do Tribunal.
Para Sebastião Reis Júnior, o artigo 9º do regimento interno do STJ, estabelece que a competência das turmas e seções é definida “conforme a natureza da relação jurídica litigiosa”. Conforme a avaliação do ministro, “embora o TCU exerça fiscalização sobre os recursos administrados pelas entidades, isso não altera o regime jurídico da demanda”.
Precedente no STJ
O ministro relator destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a natureza privada dos serviços sociais autônomos e das contribuições que integram seu patrimônio, citando precedente no qual se assentou que essas entidades possuem personalidade jurídica de Direito Privado.
“Os contratos questionados tinham por objeto obras em unidades operacionais em Guarulhos e Itabuna, destinadas à melhoria dos serviços e ao incremento do patrimônio das próprias entidades. Não há discussão acerca de lesão ao patrimônio público”, afirmou. Além disso, segundo ele, “o fato de o TCU fiscalizar a aplicação dos recursos, nos termos da lei 8.443/92, não transforma a natureza jurídica da lide em matéria de Direito Público”. O processo julgado foi o Conflito de Competência (CC) Nº 212.761.
— Com informações do STJ