Da redação
A 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a União a se abster de utilizar linguagem estigmatizante ou pejorativa em manifestações oficiais sobre João Cândido Felisberto e os participantes da Revolta da Chibata. Além da proibição, a sentença fixou indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo, valor que deverá ser destinado a projetos de valorização e preservação da memória do líder negro e do movimento de 1910. A decisão foi proferida pelo juiz federal substituto Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).
O caso teve origem em manifestações institucionais da Marinha do Brasil encaminhadas à Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados no contexto do Projeto de Lei nº 4.046/2021, que propõe a inscrição de João Cândido no Livro de Heróis e Heroínas da Pátria. Segundo o MPF, em ofício enviado ao Parlamento, a instituição militar teria classificado a Revolta da Chibata como “deplorável página da história nacional” e usado expressões como “abjetos” e “reprovável exemplo” para se referir aos marinheiros envolvidos no movimento. Essas manifestações foram o estopim para o ajuizamento da ação civil pública.
Marinha tem direito de opinar, mas não de ofender
Na sentença, o magistrado reconheceu que a Marinha do Brasil tem plena legitimidade para apresentar ao Parlamento sua interpretação técnico-histórica sobre os fatos de 1910, inclusive posicionando-se contrariamente à concessão da honraria a João Cândido. O direito de manifestação institucional, porém, encontra limites nos princípios constitucionais. Para o juiz, expressões de cunho pejorativo extrapolam os limites do debate institucional legítimo e afrontam valores fundamentais, especialmente diante do contexto histórico e racial do movimento.
A Revolta da Chibata foi protagonizada majoritariamente por marinheiros negros que se rebelaram em novembro de 1910 contra os castigos físicos — como a chibatada — ainda aplicados na Marinha brasileira, práticas herdadas diretamente do período escravocrata. O movimento, liderado por João Cândido, resultou na abolição formal desse tipo de punição, mas seus participantes foram perseguidos e, muitos, mortos ou deportados. O magistrado considerou que esse contexto racial e histórico impõe à Administração Pública um dever redobrado de cuidado com a linguagem utilizada ao se referir ao episódio e aos seus protagonistas.
Anistia de 2008 impõe dever de linguagem digna ao Estado
A decisão também se apoiou na Lei nº 11.756/2008, que concedeu anistia post mortem a João Cândido e aos demais participantes da revolta, reconhecendo formalmente os valores de justiça e igualdade defendidos pelos revoltosos. Para o juiz, esse reconhecimento legislativo não é apenas simbólico — ele impõe à Administração Pública o dever de observar linguagem compatível com os princípios da dignidade humana e da impessoalidade ao tratar do tema. O Estado não pode, por um lado, anistiar e reconhecer os valores do movimento e, por outro, permitir que seus órgãos o qualifiquem com termos depreciativos em documentos oficiais.
O magistrado foi cuidadoso ao delimitar o alcance da decisão: a condenação não impede a Marinha de sustentar sua interpretação histórica sobre a quebra de hierarquia e disciplina ocorrida em 1910, nem de se opor à concessão de honrarias a João Cândido. O que está vedado é o uso de linguagem ofensiva ou discriminatória nessas manifestações. A distinção é relevante porque preserva o debate institucional legítimo ao mesmo tempo em que impõe um padrão mínimo de respeito à memória de quem a própria lei reconheceu como defensor de valores de justiça.
Dano moral coletivo atinge especialmente a população negra
Ao fixar a indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo, o juízo considerou que o uso reiterado de termos depreciativos por órgãos estatais produziu lesão ao patrimônio imaterial da coletividade — em especial da população negra, que identifica João Cândido como símbolo histórico de resistência contra a opressão. O dano moral coletivo é um instituto jurídico que reconhece que determinadas condutas lesam não apenas indivíduos, mas grupos sociais inteiros, afetando sua identidade, sua dignidade e sua memória compartilhada.
O valor da indenização não irá para cofres genéricos do governo, mas deverá ser aplicado diretamente em iniciativas de valorização e preservação da memória de João Cândido e da Revolta da Chibata. A determinação reforça o caráter pedagógico e reparatório da decisão, que vai além da simples proibição de condutas e busca contribuir ativamente para o reconhecimento histórico de um movimento que, mais de um século depois, ainda divide opiniões dentro das próprias instituições do Estado brasileiro. A ação civil pública de nº 5138220-44.2025.4.02.5101 está disponível para consulta no site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.