Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou sua jurisprudência em relação à responsabilização de presos cujas mulheres — companheiras ou visitantes — são flagradas levando drogas para eles no presídio. Até recentemente, nesses casos, o apenado era absolvido por insuficiência de provas ou pelo entendimento de que sua conduta configuraria apenas “um ato preparatório atípico”, já que quem levou a droga foi a mulher.
Mas ao analisar um processo sobre episódio semelhante, a 6ª Turma do STJ decidiu mudar esse entendimento. O relator do processo no Tribunal Superior, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou no seu voto que essa interpretação “perpetua uma desigualdade de tratamento em desfavor da mulher, pois o resultado, com frequência, é a sua condenação e a absolvição do homem que seria o beneficiário da conduta”.
Induzimento de terceiro para o tráfico
O ministro afirmou, em relação ao caso julgado, o Habeas Corpus 1.015.412, “o induzimento de terceiro para o tráfico de drogas não se confunde com ato preparatório impunível, pois o crime se consuma com a prática de qualquer dos verbos previstos no artigo 33 da Lei 11.343/2006, independentemente da entrega da droga ao destinatário”.
Segundo Schietti Cruz, “uma vez adquirida e transportada a droga pela visitante, o crime de tráfico está consumado, e o apenado é responsável, na medida de sua culpabilidade, pela participação intelectual na prática delitiva”.
Responsabilidade de todos
O magistrado destacou, também, que o artigo 29 do Código Penal (CP) estabelece a responsabilização de “todos” que concorrem para a prática do delito. Por esse motivo, considerou que o fato de o apenado ter encomendado a droga e pressionado a visitante a introduzi-la no presídio constitui “elemento concreto suficiente para caracterizar sua participação na conduta”.
“Se alguém adquiriu drogas a mando ou por solicitação de terceiro, este também, por óbvio, tem uma parcela de responsabilidade penal na conduta”, frisou.
— Com informações do STJ