Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou um recurso da Companhia Energética de São Paulo (Cesp) por irregularidade na apólice do seguro-garantia que substituía o depósito recursal. O documento continha uma cláusula que abria brecha para que a seguradora não cobrisse o valor do depósito. Diante disso, o colegiado considerou que o documento equivale à ausência do recolhimento, por não ter validade.
Para recorrer de uma decisão, a parte tem de pagar o depósito recursal, ou seja, recolher numa conta judicial o valor total ou parcial da condenação. O objetivo é garantir a quitação dos débitos reconhecidos na Justiça, caso o recurso não seja acolhido.
Substituição por seguro-garantia
Esse depósito em dinheiro pode ser substituído por um seguro-garantia, em que o credor é o segurado. Mas na Justiça do Trabalho, a apólice de seguro-garantia não pode conter cláusula de desobrigação motivada por atos de responsabilidade exclusiva do tomador (o devedor), da seguradora ou de ambos.
No caso em questão, a Cesp recorria de decisão que a condenou a pagar diferenças de cálculo de previdência privada de um profissional aposentado. A apólice apresentada para substituir o depósito previa situações que poderiam ser cometidas apenas pelo segurado (no caso, o trabalhador) que isentariam a seguradora do pagamento. Entre elas estavam atos ilícitos intencionais praticados pelo segurado, o descumprimento, por ele, de obrigações previstas no contrato de seguro e a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior.
TST considerou recurso “deserto”
O Tribunal Regional do Trabalho que fez a primeira análise de admissão do recurso de revista, considerou-o “deserto” em razão dessa irregularidade. Foi quando a Cesp recorreu ao TST. Para o relator do processo no Tribunal Superior, ministro Mauricio Godinho Delgado, a decisão do TRT deve ser mantida.
No seu voto, o magistrado afirmou que a garantia do juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada. Por esse motivo “não há como se afastar a deserção imposta ao recurso de revista da Cesp”. O julgamento aconteceu na 3ª Turma da Corte, no Agravo em Agravo Interno no Recurso de Revista (RR) Ag-AIRR-0010215-34.2022.5.15.0127. Por unanimidade, os demais ministros que compõem o colegiado da Turma votaram conforme o voto do relator.
— Com informações do TST