Da Redação
O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, nesta quarta-feira (20), que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) prejudicou seus empregados ao mudar, em 2016, a forma de calcular o abono pecuniário de férias — o benefício que permite ao trabalhador “vender” até 10 dias de folga. A decisão vale para todos os contratos firmados antes da mudança e deverá orientar processos similares em toda a Justiça do Trabalho.
O que é o abono pecuniário e o que mudou
O abono pecuniário está previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dá ao trabalhador o direito de converter um terço das férias — até 10 dias — em dinheiro. Nos Correios, as normas coletivas da categoria garantiam uma gratificação de férias de 70% da remuneração, bem acima do terço constitucional previsto na lei geral.
Até 2016, esse percentual de 70% era calculado tanto sobre os dias de férias normais quanto sobre os dias “vendidos” pelo empregado. Naquele ano, porém, a estatal passou a aplicar a gratificação apenas sobre os 30 dias totais, sem o cálculo adicional sobre os dias convertidos em dinheiro. Para a empresa, a fórmula antiga representava um pagamento em duplicidade.
Como o TST analisou o caso
O julgamento teve como ponto de partida uma ação movida por um carteiro que argumentava que a sistemática de cálculo anterior havia se incorporado ao seu contrato de trabalho como uma condição mais favorável, e que a mudança unilateral feita pelos Correios era ilegal.
O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, concordou com o trabalhador. Segundo ele, o próprio Manual de Pessoal dos Correios previa expressamente a incidência da gratificação sobre o cálculo do abono. Como essa regra foi aplicada de forma contínua por anos, ela passou a fazer parte integrante dos contratos assinados naquele período.
Princípios trabalhistas no centro da decisão
Para a maioria dos ministros, a supressão do benefício violou princípios fundamentais do direito do trabalho. O artigo 468 da CLT proíbe expressamente mudanças no contrato de trabalho que sejam prejudiciais ao empregado — mesmo que a empresa alegue que a prática anterior era um erro.
Balazeiro também citou os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da vedação ao retrocesso nas condições de trabalho. Em linguagem simples: se o trabalhador recebeu um benefício durante anos, ele passa a contar com isso, e a empresa não pode simplesmente retirar essa vantagem sem ferir direitos adquiridos.
A tese fixada pelo tribunal
Por se tratar de um julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 115), a decisão tem caráter vinculante — ou seja, todos os tribunais do trabalho do país deverão seguir o entendimento ao julgar casos semelhantes.
A tese aprovada estabelece que a mudança promovida pelo Memorando Circular nº 2.316/2016 dos Correios configura alteração contratual lesiva e não atinge os empregados que trabalhavam sob as regras antigas.
A corrente que ficou vencida
A decisão não foi unânime. Oito ministros e duas ministras ficaram vencidos, entre eles Alexandre Ramos, Sérgio Pinto Martins, Ives Gandra Martins e Maria Cristina Peduzzi. Para esse grupo, os Correios apenas corrigiram um erro material de cálculo, e não houve supressão de um direito legítimo.
O ministro Alexandre Ramos, que abriu a divergência, argumentou que o simples fato de um pagamento ter sido feito de forma repetida não obriga a empresa a manter indefinidamente um critério equivocado. Na visão dessa corrente, ninguém tem direito adquirido a receber indefinidamente algo que era calculado de forma errada.