Da Redação
Trabalhadores da Graftech Brasil têm direito de cobrar diferenças salariais previstas há mais de 30 anos, decide tribunal
Após mais de três décadas de disputa judicial — boa parte delas transcorrida dentro do próprio Supremo Tribunal Federal —, trabalhadores de uma empresa química da Bahia podem, enfim, receber os reajustes salariais que lhes eram devidos desde 1990. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, agora em maio, que o direito desses empregados não foi atingido pela prescrição — ou seja, o prazo para cobrar judicialmente o que é devido não se encerrou.
A decisão beneficia empregados da Graftech Brasil Participações Ltda., empresa localizada em Candeias, no interior da Bahia. O processo agora retorna à Quinta Turma do TST para que o mérito do recurso seja analisado.
Origem da disputa: plano Collor e congelamento de salários
Tudo começou com uma convenção coletiva de trabalho firmada para o período de 1989/1990, que garantia reajustes salariais mensais equivalentes a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). O acordo refletia o cenário de alta inflação da época e era uma conquista importante para a categoria.
Em 1990, porém, o governo federal lançou o Plano Collor, que impôs o congelamento de preços e salários. Diversas empresas do setor aproveitaram o momento para questionar judicialmente a validade da norma coletiva e se livrar da obrigação de pagar os reajustes. O caso acabou chegando ao STF, que demorou 25 anos para dar uma resposta definitiva.
Décadas de espera até o STF bater o martelo
Em maio de 2015, o STF confirmou a validade da convenção coletiva ao julgar um recurso extraordinário. Com base nessa decisão, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia entrou com uma ação de cumprimento em agosto de 2015, pedindo que as diferenças salariais desde abril de 1990 fossem pagas.
Mas a novela não acabou aí. Por conta de novos recursos interpostos pelas empresas, a decisão do STF só transitou em julgado — ou seja, só se tornou realmente definitiva, sem possibilidade de mais recursos — em 2019.
Debate sobre prescrição: os trabalhadores perderam o prazo?
No centro do processo estava uma pergunta técnica, mas de enorme impacto prático: o ajuizamento do dissídio coletivo pelas empresas em 1990 teria interrompido ou apenas suspendido o prazo prescricional para que o sindicato cobrasse as diferenças?
A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) entenderam que o prazo não foi interrompido — e ainda assim condenaram a empresa a pagar. Porém, ao analisar um recurso da Graftech, a Quinta Turma do TST virou o jogo: para aquele colegiado, o sindicato esperou mais de vinte anos para agir e, por isso, o direito dos trabalhadores estaria completamente prescrito.
SDI-1 reverte decisão e reconhece interrupção do prazo
O ministro Cláudio Brandão, relator do caso na SDI-1, trouxe uma leitura diferente, que foi seguida pela maioria do colegiado. Para ele, quando as empresas ajuizaram a ação em 1990 com o objetivo de derrubar a norma coletiva, esse ato interrompeu o prazo prescricional. Isso significa que o contador foi zerado — e só voltou a correr após a decisão definitiva do STF, em 2019.
Como o sindicato já havia ajuizado a ação de cumprimento em 2015, antes mesmo do trânsito em julgado, não há que se falar em prescrição. A SDI-1 também afastou as multas que haviam sido aplicadas ao sindicato por suposta interposição de recursos protelatórios, entendendo que a vitória no mérito principal cancelava automaticamente essas penalidades.
Placar dividido no tribunal
A decisão não foi unânime. Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão, Caputo Bastos e Hugo Scheuermann, além do desembargador convocado João Pedro Silvestrin — o que demonstra que a matéria ainda gera interpretações divergentes mesmo entre os magistrados do trabalho.
Com a decisão da SDI-1, o processo retorna à Quinta Turma do TST, que deverá agora analisar o fundo da questão: quanto as empresas devem pagar a cada trabalhador em razão dos reajustes não aplicados há mais de três décadas.