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TST afasta prescrição e garante análise de reajustes de convenção coletiva de 1989

Há 5 meses
Atualizado sexta-feira, 22 de maio de 2026

Da Redação

Trabalhadores da Graftech Brasil têm direito de cobrar diferenças salariais previstas há mais de 30 anos, decide tribunal

Após mais de três décadas de disputa judicial — boa parte delas transcorrida dentro do próprio Supremo Tribunal Federal —, trabalhadores de uma empresa química da Bahia podem, enfim, receber os reajustes salariais que lhes eram devidos desde 1990. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, agora em maio, que o direito desses empregados não foi atingido pela prescrição — ou seja, o prazo para cobrar judicialmente o que é devido não se encerrou.

A decisão beneficia empregados da Graftech Brasil Participações Ltda., empresa localizada em Candeias, no interior da Bahia. O processo agora retorna à Quinta Turma do TST para que o mérito do recurso seja analisado.

Origem da disputa: plano Collor e congelamento de salários

Tudo começou com uma convenção coletiva de trabalho firmada para o período de 1989/1990, que garantia reajustes salariais mensais equivalentes a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). O acordo refletia o cenário de alta inflação da época e era uma conquista importante para a categoria.

Em 1990, porém, o governo federal lançou o Plano Collor, que impôs o congelamento de preços e salários. Diversas empresas do setor aproveitaram o momento para questionar judicialmente a validade da norma coletiva e se livrar da obrigação de pagar os reajustes. O caso acabou chegando ao STF, que demorou 25 anos para dar uma resposta definitiva.

Décadas de espera até o STF bater o martelo

Em maio de 2015, o STF confirmou a validade da convenção coletiva ao julgar um recurso extraordinário. Com base nessa decisão, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia entrou com uma ação de cumprimento em agosto de 2015, pedindo que as diferenças salariais desde abril de 1990 fossem pagas.

Mas a novela não acabou aí. Por conta de novos recursos interpostos pelas empresas, a decisão do STF só transitou em julgado — ou seja, só se tornou realmente definitiva, sem possibilidade de mais recursos — em 2019.

Debate sobre prescrição: os trabalhadores perderam o prazo?

No centro do processo estava uma pergunta técnica, mas de enorme impacto prático: o ajuizamento do dissídio coletivo pelas empresas em 1990 teria interrompido ou apenas suspendido o prazo prescricional para que o sindicato cobrasse as diferenças?

A primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) entenderam que o prazo não foi interrompido — e ainda assim condenaram a empresa a pagar. Porém, ao analisar um recurso da Graftech, a Quinta Turma do TST virou o jogo: para aquele colegiado, o sindicato esperou mais de vinte anos para agir e, por isso, o direito dos trabalhadores estaria completamente prescrito.

SDI-1 reverte decisão e reconhece interrupção do prazo

O ministro Cláudio Brandão, relator do caso na SDI-1, trouxe uma leitura diferente, que foi seguida pela maioria do colegiado. Para ele, quando as empresas ajuizaram a ação em 1990 com o objetivo de derrubar a norma coletiva, esse ato interrompeu o prazo prescricional. Isso significa que o contador foi zerado — e só voltou a correr após a decisão definitiva do STF, em 2019.

Como o sindicato já havia ajuizado a ação de cumprimento em 2015, antes mesmo do trânsito em julgado, não há que se falar em prescrição. A SDI-1 também afastou as multas que haviam sido aplicadas ao sindicato por suposta interposição de recursos protelatórios, entendendo que a vitória no mérito principal cancelava automaticamente essas penalidades.

Placar dividido no tribunal

A decisão não foi unânime. Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão, Caputo Bastos e Hugo Scheuermann, além do desembargador convocado João Pedro Silvestrin — o que demonstra que a matéria ainda gera interpretações divergentes mesmo entre os magistrados do trabalho.

Com a decisão da SDI-1, o processo retorna à Quinta Turma do TST, que deverá agora analisar o fundo da questão: quanto as empresas devem pagar a cada trabalhador em razão dos reajustes não aplicados há mais de três décadas.

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