Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao adicional noturno para servidores públicos do magistério federal submetidos ao regime de dedicação exclusiva sem controle de frequência. A decisão partiu de julgamento realizado pela 1ª Turma da Corte, no Recurso Especial (REsp) Nº 2.150.140, ajuizado pela Fundação da Universidade Federal de Sergipe (UFSE).
No caso em questão, a União argumentou que a ausência de controle de jornada impediria a comprovação do trabalho realizado entre 22h e 5h pelos professores, requisito considerado necessário para o pagamento da verba. Por isso, conforme esse entendimento, “a dispensa do registro de frequência inviabilizaria a demonstração do efetivo labor em horário noturno”.
Mas para o relator do processo no Tribunal, ministro Paulo Sérgio Domingues, cabe à própria Administração Pública organizar mecanismos de controle aptos a verificar a prestação do serviço no período noturno, de modo a assegurar o pagamento do adicional.
Direito social fundamental
O magistrado lembrou, no seu voto, que “o adicional noturno constitui direito social fundamental previsto no artigo 7º da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos estatutários por força do artigo 39”. Também acrescentou que a lei 8.112/90 — que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais — assegura o pagamento do benefício aos servidores que trabalham entre 22h e 5h, sem estabelecer restrição aos profissionais em regime de dedicação exclusiva.
Já a lei 12.772/12, — que dispõe sobre a estruturação do plano de carreiras e cargos de magistério federal — que é a legislação responsável por regulamentar o regime de dedicação exclusiva no magistério, segundo ele, não traz qualquer dispositivo que afaste o direito ao adicional noturno. Por unanimidade, os demais ministros que compõem o colegiado da Turma votaram conforme o voto do ministro relator.
— Com informações do STJ