Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou no sentido de que um juiz não pode suprir a ausência do Ministério Público (MP) e ler as perguntas da acusação. De acordo com ministros que integram a 6ª Turma da Corte, apesar de a ausência do MP em uma audiência não gerar nulidade por si só, a presença do representante do Parquet não significa dizer que ele poderá ser substituído pelo magistrado.
Dessa forma, a Turma negou provimento a recurso especial, mas concedeu ordem de ofício para anular audiência de instrução em processo de violência doméstica, após concluir que o magistrado substituiu indevidamente o Ministério Público ao ler perguntas previamente enviadas por escrito pela acusação.
Violação ao sistema acusatório
De acordo com os magistrados, ao fazer isso, o juiz assume o papel da parte acusadora na condução da inquirição, sob pena de “violação ao sistema acusatório, à paridade de armas e ao devido processo legal”.
O caso foi observado a partir de uma ação penal que tramitou originalmente no Amazonas por lesão corporal no contexto da lei Maria da Penha. O réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 129, do Código Penal (CP), à pena de três meses de detenção, em regime aberto. A sentença também fixou alimentos provisórios no percentual de 30% do salário mínimo em favor da vítima e dos filhos menores.
Em apelação, a Defensoria Pública alegou nulidade da audiência de instrução e julgamento em razão da ausência física do Ministério Público. E denunciou que, sem a presença do órgão acusador, o juiz teria assumido papel de parte ao formular diretamente perguntas que caberiam à acusação.
Corte estadual rejeita nulidade
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação. Para a Corte estadual, a ausência do Parquet havia sido justificada por “conflito de pauta”, e “a atuação ministerial teria sido suprida pela apresentação prévia de quesitos, lidos durante a audiência”. O TJAM também considerou que a defesa teve oportunidade de manifestação e que não houve demonstração de prejuízo concreto.
No Recurso Especial interposto ao STJ, o REsp 2.241.871, a defensoria afirmou que houve violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual as perguntas devem ser formuladas diretamente pelas partes, cabendo ao juiz complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos. Argumentou, também, que “a condenação se apoiou em provas colhidas em audiência conduzida de forma irregular”.
Em contrarrazões, o Ministério Público do Amazonas (MPAM) pediu o conhecimento e o parcial provimento do recurso, apenas para reconhecer a nulidade da sentença e determinar a reabertura da fase de alegações finais. Já o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo provimento do recurso especial para declarar a nulidade absoluta da sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Código de Processo Penal
Para o relator do processo no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, o entendimento do Tribunal tem sido firme no sentido de que a ausência do Ministério Público em audiência para a qual foi intimado não viola, por si só, o sistema acusatório nem gera nulidade, salvo quando demonstrado prejuízo.
Segundo o ministro, a pauta de audiências é determinada pelo juízo, e o magistrado não é obrigado a “redesignar o ato quando o Parquet, ainda que justificadamente ausente, deixa de comparecer”. “Nessa hipótese, cabe à instituição se organizar para que outro membro participe da audiência ou assumir as consequências processuais de sua ausência”, frisou Reis Júnior.
O relator também ressaltou que não há nulidade no simples fato de o juiz formular perguntas às testemunhas. Como destinatário da prova, o magistrado pode complementar os questionamentos das partes, conforme autoriza o artigo 212 do CPP.
“Caso concreto do ato foi além”
Mas ele explicou que ao analisar o processo, percebeu que no caso concreto o ato foi além, uma vez que o magistrado leu, em audiência, perguntas anteriormente apresentadas por escrito pelo MP. “Ao agir assim, o juiz não apenas formulou questionamentos próprios, mas substituiu a acusação, fazendo perguntas no interesse do órgão ministerial”, analisou o ministro.
Por isso, segundo Sebastião Reis Júnior, a prática violou o sistema acusatório e a paridade de armas, por ter criado uma prerrogativa em favor da acusação — ausentar-se do ato e, ainda assim, ter suas perguntas formuladas pelo juiz — que não seria igualmente extensível à defesa. Além disso, o procedimento foi considerado incompatível com a natureza oral da audiência.
Por unanimidade, o colegiado votou conforme o voto do ministro relator. Assim, a 6ª Turma negou provimento ao recurso especial, mas concedeu ordem de ofício para anular a audiência realizada e determinar a repetição do ato. O colegiado também consignou que, caso o Parquet novamente não compareça, não poderá formular perguntas por escrito para leitura pelo magistrado.
— Com STJ e Agências de Notícias