Da redação
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de uma bancária do Banco Santander (Brasil) S.A. que participou de um jantar com aglomeração durante o período crítico da pandemia da covid-19. A trabalhadora descumpriu normas internas da empresa e orientações sanitárias vigentes na época, e ainda divulgou fotografias do encontro em grupos corporativos de WhatsApp. Para o colegiado, a conduta caracterizou mau procedimento e quebra de confiança, encerrando uma relação de trabalho de cerca de 15 anos.
A dispensa foi motivada por denúncia recebida pelo Santander de que a empregada havia participado de uma reunião social sem uso de máscaras. As próprias imagens compartilhadas pela bancária nos grupos de trabalho serviram como prova do ocorrido. Em sindicância interna conduzida pelo banco, a trabalhadora admitiu a realização do encontro, o que reforçou o entendimento da instituição de que houve descumprimento das regras adotadas para o período pandêmico, inclusive fora do ambiente de trabalho.
Trabalhadora alegou estabilidade e negou falta grave
Na ação trabalhista, a bancária sustentou que não havia cometido falta grave e que a demissão seria nula em razão de estabilidade provisória decorrente de auxílio-doença acidentário. Ela também afirmou ser portadora de doença ocupacional e pleiteou a reintegração ao emprego. No recurso ao TST, a trabalhadora acrescentou que o jantar havia ocorrido na casa de uma vizinha, com poucas pessoas de seu convívio próximo, e que as fotos foram enviadas a pedido do próprio gerente-geral, que não teria reprovado a conduta à época.
O banco, por sua vez, defendeu que as orientações internas adotadas durante a pandemia proibiam expressamente aglomerações, inclusive fora do ambiente profissional. A instituição argumentou que a conduta da empregada foi grave o suficiente para justificar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, especialmente diante da confissão obtida na sindicância interna.
TRT-19 reconheceu risco aos colegas de trabalho
Ao analisar o caso em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região concluiu que ficou devidamente comprovada a participação da bancária em uma reunião com cerca de seis pessoas, sem o uso de máscaras, em um momento de alta transmissibilidade do vírus. O tribunal destacou um elemento agravante: o compartilhamento das imagens em grupos corporativos gerou insegurança e temor entre os colegas que atuavam de forma presencial, ampliando o impacto da conduta para além da esfera pessoal da trabalhadora.
O entendimento do TRT-19 foi mantido pelo ministro relator Alexandre Ramos, da Quarta Turma do TST. Para ele, a empregada contrariou tanto as normas sanitárias públicas quanto as regras internas da empresa ao participar de uma reunião com aglomeração durante a pandemia, em conduta que não poderia ser relativizada pelo argumento de que o encontro era de natureza privada.
TST: conduta comprometeu vínculo de confiança
O ministro Alexandre Ramos foi categórico ao apontar que a atitude da bancária expôs colegas de trabalho a risco de contaminação e comprometeu a confiança indispensável à manutenção do vínculo empregatício. Esses dois elementos — o risco gerado e a quebra de confiança — foram determinantes para caracterizar o mau procedimento que fundamenta a justa causa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão foi unânime entre os membros da Quarta Turma do TST, encerrando a disputa judicial e confirmando a legalidade da demissão. O caso reforça o entendimento de que o descumprimento de protocolos sanitários durante a pandemia, sobretudo quando acompanhado de exposição pública da conduta, pode configurar falta grave passível de justa causa, mesmo em relações de trabalho longevas e fora do horário de expediente.