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Ministro Paulo Sergio Domingues, do STJ

Pagamento determinado em sentença arbitral não pode ser feito mediante regime de precatórios, decide STJ

Há 4 meses
Atualizado quarta-feira, 20 de maio de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O pagamento determinado em sentença arbitral não se submete ao regime de precatórios quando os valores já estavam previamente depositados em fundo municipal. Esse foi o  entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um Recurso Especial (REsp) que abordou o tema, julgado pelos ministros da 1ª Turma da Corte — o REsp Nº 2.223.325.

O caso está relacionado a um litígio entre o município do Rio de Janeiro e a International Finance Corporation (IFC), entidade contratada sem licitação pela prefeitura para estruturar projeto de modernização da iluminação pública da cidade, por meio de parceria público-privada (PPP).

Depósito em fundo especial

Durante o procedimento arbitral, os valores discutidos referentes a honorários de sucesso previstos entre as partes foram depositados pela empresa no Fundo Especial de Iluminação Pública do município, em razão da inexistência de conta judicial específica para o caso.

Ao final da arbitragem, foi reconhecido o direito da empresa ao recebimento da verba. Mas o município argumentou que o pagamento deveria observar o regime constitucional dos precatórios.

Mesmo procedimento

Para o relator do processo na Corte, ministro Paulo Sérgio Domingues, a execução de sentenças arbitrais contra a Fazenda Pública segue, em regra, o mesmo procedimento aplicável às decisões judiciais. No entanto, afirmou que a natureza da obrigação reconhecida no caso concreto afastava a incidência do artigo 100 da Constituição.

Segundo o ministro, “a sentença arbitral não criou uma nova obrigação de pagar, mas apenas reconheceu o dever do município de repassar valores previamente retidos do particular”. “O valor controvertido é parte da contrapartida da prestação de serviço, mantendo uma das formas de remuneração contratualmente estruturada”, enfatizou.

Município era “apenas depositário”

Por isso, conforme o voto do relator, os honorários de sucesso correspondiam a parcela da remuneração contratual depositada como garantia diante da possibilidade de eventual reconhecimento de irregularidade na contratação. E, no caso concreto, o município do Rio de Janeiro atuava apenas como “depositário” da quantia controvertida.

Assim, para o ministro relator, “como a arbitragem concluiu pela validade do pagamento, o valor deveria ser transferido à empresa sem submissão ao regime de precatórios”. Os demais integrantes da turma acolheram por unanimidade o voto de Domingues.

— Com informações do STJ

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