Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que honorários sucumbenciais devidos a escritório de advocacia podem, em situação excepcional, ser pagos antes do crédito principal da parte vencedora. Isto, porém, se o próprio escritório tiver impulsionado o cumprimento de sentença e praticado os atos que levaram à penhora, diante da inércia do credor principal.
O entendimento foi pacificado pela 3ª Turma da Corte, que acolheu recurso de uma sociedade de advogados que discutia a ordem de levantamento dos valores. O caso partiu de ação de rescisão contratual ajuizada por empresa uma, que obteve sentença favorável com condenação dos réus ao pagamento de multa e de honorários sucumbenciais.
“Natureza acessória”
Posteriormente, tanto a empresa quanto o escritório, cessionário dos honorários dos antigos patronos, buscaram a satisfação de seus créditos. Mas o juízo de primeira instância considerou que os honorários sucumbenciais tinham “natureza acessória” em relação ao crédito principal.
Por isso, o magistrado determinou que os valores depositados fossem levantados “de forma concomitante e proporcional entre a empresa e o escritório”. O caso subiu para o Tribunal Justiça de São Paulo (TJSP), onde os desembargadores afirmaram, na decisão, que “embora os honorários sejam autônomos e tenham natureza alimentar, eles não poderiam se sobrepor ao crédito principal da parte vencedora”. E resultou em novo recurso, desta vez interposto ao STJ.
Precedente do STJ
No STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, “em regra, o crédito de honorários sucumbenciais do advogado não estabelece preferência ou exclusão em relação ao crédito principal de seu cliente”. O ministro citou precedente da própria 3ª turma nesse sentido.
Cueva, entretanto, destacou uma particularidade do caso: a execução dos honorários sucumbenciais tramitou em incidente autônomo, e todos os atos que deram ensejo à penhora foram praticados pela sociedade titular da verba. Para o relator, “não seria possível retirar do escritório, que deu sequência ao cumprimento de sentença após anos de inércia da credora principal, o direito de satisfazer seu crédito com primazia. Com esse entendimento, a turma deu provimento ao Recurso Especial (REsp). O processo julgado foi o REsp Nº 2.226.625.
— Com STJ e Agência de Notícias