Da redação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a JBS S.A. a pagar indenização de R$ 15 mil a um operador de máquinas que se sentiu constrangido com a instalação de câmeras de vigilância no vestiário masculino da unidade da empresa em Anastácio, no Mato Grosso do Sul. A decisão reafirma a jurisprudência consolidada do TST de que esse tipo de monitoramento viola a intimidade dos trabalhadores e ultrapassa os limites do poder diretivo do empregador, independentemente da justificativa apresentada pela empresa.
O caso envolve um trabalhador admitido em junho de 2014 no Setor de Subprodutos da unidade da JBS em Anastácio (MS), que pediu rescisão contratual em 2022. Ao longo de anos de trabalho na empresa, o operador conviveu com equipamentos de vigilância instalados em um espaço destinado exclusivamente ao uso privativo dos funcionários — local utilizado para higiene pessoal e troca de uniforme. Para ele, a presença das câmeras representou uma invasão inaceitável à sua privacidade e um abuso do poder fiscalizatório da empregadora.
Empresa alegou que câmeras visavam coibir furtos
A JBS apresentou como justificativa para a instalação dos equipamentos a necessidade de proteger os pertences dos próprios trabalhadores e o patrimônio da empresa. Segundo a companhia, as câmeras estavam direcionadas especificamente aos armários do vestiário — e não às áreas de troca de roupa ou higiene —, o que, na visão da defesa, afastaria qualquer violação à intimidade dos empregados.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acataram esse argumento e julgaram o pedido improcedente. Para o TRT, como os equipamentos estavam de fato voltados para os armários, a situação vivenciada pelo operador não seria suficiente para presumir abalos significativos à sua personalidade ou à sua dignidade como trabalhador.
O trabalhador recorreu ao TST, onde a discussão ganhou um novo enquadramento jurídico. O ponto central deixou de ser a direção das lentes e passou a ser a natureza do espaço monitorado — e o que a simples presença de câmeras naquele ambiente representa para quem o utiliza diariamente.
Para a 2ª Turma, posição das câmeras é irrelevante
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, foi direta ao refutar o argumento que havia prevalecido nas instâncias anteriores. Para a ministra, é juridicamente irrelevante o fato de as câmeras estarem direcionadas apenas aos armários. O que importa, segundo ela, é que a simples presença de um equipamento de vigilância em um local tão privativo já é suficiente para causar constrangimento a qualquer pessoa que adentre o recinto.
“A presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem adentra o recinto, principalmente pelo fato de não se saber, exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo filmados”, afirmou a ministra em seu voto. O raciocínio é preciso: a incerteza sobre o alcance das câmeras é, em si mesma, uma fonte de constrangimento e violação psicológica da privacidade.
A decisão também se ampara diretamente na Constituição Federal, que considera invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação. O vestiário, por definição, é um espaço de uso privativo e vulnerável, onde o trabalhador se encontra em situação de exposição — o que torna ainda mais grave qualquer forma de monitoramento.
O processo tramitou sob o número RR 0024200-47.2024.5.24.0031.