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Ministro Og Fernandes, durante sessão do STJ

Não é preciso recolhimento prévio de multa quando recurso tem como objetivo discutir penalidade aplicada

Há 5 meses
Atualizado quinta-feira, 21 de maio de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é preciso ser feito recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), quando o recurso subsequente tiver como único objetivo discutir a própria penalidade aplicada. O julgamento aconteceu por meio de sessão da Corte Especial do Tribunal, nesta quarta-feira (20/05), quando os ministros do colegiado pacificaram o entendimento de que, nessa hipótese específica, “a exigência compromete o direito de defesa e o controle jurisdicional da sanção”.

O processo em questão diz respeito a acórdão da 2ª Turma que deixou de conhecer um recurso especial por ausência do depósito prévio da multa imposta em agravo interno. No julgamento da Turma, os ministros consideraram essa ausência “manifestamente inadmissível”.

Pressuposto para admissibilidade?

Para o relator do caso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, a orientação consolidada no STJ é de que o recolhimento da multa “constitui pressuposto objetivo de admissibilidade para qualquer recurso subsequente, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei, como Fazenda Pública e beneficiários da gratuidade da Justiça”.

Prevaleceu, entretanto, o voto divergente apresentado pelo ministro Og Fernandes, para quem a controvérsia jurisprudencial não dizia respeito à regra geral de exigibilidade do depósito, e sim, “à situação excepcional em que o recurso é interposto exclusivamente para impugnar a própria multa processual anteriormente aplicada”.

Não é “juridicamente adequado”

Segundo o ministro, “exigir o recolhimento da penalidade justamente para viabilizar a discussão sobre sua legalidade não se mostra juridicamente adequado”. Ele acrescentou que a interpretação literal do artigo 1.021 do CPC, dissociada das garantias do contraditório e da ampla defesa, “produz consequência incompatível com o devido processo legal, ao impedir o controle jurisdicional da sanção”.

Por isso, Fernandes avaliou que o recurso voltado exclusivamente à desconstituição da multa “não reproduz necessariamente a controvérsia já apreciada nem pode ser automaticamente classificado como protelatório”. O citou precedente da 3ª turma segundo o qual a multa somente impede o conhecimento de recursos que reproduzam discussão já decidida em contexto de abuso do direito de recorrer.

Incompatível com a vontade de recorrer

E lembrou julgamento anterior da própria Corte Especial de sua relatoria, em que se reconheceu não ser exigível o depósito prévio quando o recurso posterior busca exclusivamente discutir a incidência da penalidade processual.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Raul Araújo afirmou que “obrigar a parte a recolher a multa para depois recorrer contra ela configura ato incompatível com a vontade de recorrer, hipótese que o artigo 1.000 do CPC considera aceitação tácita da decisão judicial”. “A tradição processual brasileira sempre afastou a exigência de pagamento prévio quando o próprio dever de pagar é objeto de controvérsia”, frisou Araújo. O processo julgado foi o Agravo em Recurso Especial (EAREsp) Nº 2.082.431.

— Com informações do STJ

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