Da Redação
A ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.881, apresentou voto pela inconstitucionalidade da maior parte da Lei Complementar 219/2025, que alterava prazos e regras de contagem de inelegibilidade eleitoral. O plenário do STF ainda não concluiu o julgamento.
Origem da disputa
A lei questionada modificava a Lei Complementar 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades, e introduzia mudanças nos marcos temporais que determinam quando um político pode voltar a concorrer a cargos eletivos.
A principal alteração era a contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade a partir da condenação por órgão colegiado — e não mais após o cumprimento da pena, como estabelecia a Lei da Ficha Limpa, de 2010.
Vício formal no Senado
A ministra identificou vício formal no processo legislativo. Segundo o voto, o Senado Federal, ao revisar o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, introduziu alteração de mérito sem devolver o texto à Casa iniciadora.
A modificação criou dois regimes distintos de contagem de prazo para crimes diferentes, enquanto a Câmara havia aprovado regra uniforme para todos os delitos previstos. Para Cármen Lúcia, trata-se de emenda de mérito, não de mera adequação redacional, o que exigiria retorno obrigatório à Câmara, nos termos do artigo 65 da Constituição Federal.
Retrocesso à Ficha Limpa
No mérito, a ministra concluiu que as alterações promovidas pela nova lei representam retrocesso em relação às conquistas consolidadas pela Lei da Ficha Limpa. A norma de 2010 foi fruto de iniciativa popular com mais de 1,6 milhão de assinaturas e teve constitucionalidade confirmada pelo STF em 2012.
No voto, Cármen Lúcia ressaltou que o constituinte não autorizou o legislador a reduzir a proteção à probidade administrativa e à moralidade pública. A competência para legislar sobre inelegibilidades existe para ampliar essas garantias, não para enfraquecê-las.
Teto de 12 anos também é contestado
A ministra também votou pela inconstitucionalidade do parágrafo 8º do art. 1º da nova lei, que unifica em 12 anos o limite máximo de inelegibilidade para candidatos com múltiplas condenações por improbidade administrativa.
Para a relatora, o teto criaria um “salvo-conduto” para reincidentes, esvaziando a proteção constitucional à moralidade e à probidade. Quem acumula condenações por práticas ilícitas sucessivas não poderia ser beneficiado por um limite artificial que imunizasse condutas futuras das consequências eleitorais previstas em lei.
O que a ministra propõe preservar
Cármen Lúcia propôs manter o artigo 26-D, que trata do momento de aferição das condições de elegibilidade, mas com interpretação conforme a Constituição. No entendimento da relatora, as condições devem ser verificadas no momento do registro da candidatura, admitindo-se alterações supervenientes até a data da eleição — não da diplomação, como previa a lei.
A ação foi conhecida parcialmente pela ministra, pois dispositivos vetados pelo presidente da República não integram o ordenamento jurídico e, portanto, não podem ser objeto de controle concentrado. Os demais ministros do STF ainda tem até o dia 29/05 para concluírem o julgamento da ADI 7.881.