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Justa causa é mantida contra técnica de enfermagem que não socorreu idosa de 91 anos após queda

Há 3 meses
Atualizado terça-feira, 26 de maio de 2026

Da redação

A 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo manteve a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que deixou de prestar socorro a uma idosa de 91 anos após a paciente cair do sofá com o rosto no chão em uma casa de repouso. Para o juízo, houve “transgressão extremamente grave” por parte da trabalhadora, com ruptura da fidúcia empregatícia — a confiança essencial à relação de trabalho —, o que justifica a aplicação da penalidade máxima no desligamento.

A profissional havia ingressado com ação trabalhista buscando a nulidade da justa causa, com conversão em dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A defesa da casa de repouso alegou desídia e mau procedimento no exercício da função. Vídeos juntados aos autos e o próprio depoimento da trabalhadora foram determinantes para confirmar a tese patronal.

Imagens mostram idosa caída por sete minutos sem receber socorro

As imagens registradas pelas câmeras da instituição mostraram que a idosa permaneceu com o rosto no chão por cerca de sete minutos após a queda do sofá. Durante esse período, a técnica de enfermagem, que estava ao lado da paciente, limitou-se a secar o chão molhado no entorno, sem prestar qualquer assistência à vítima. As imagens também revelaram lesões na testa, olhos, boca e nariz da senhora, com registro de sangramento.

Em depoimento, a trabalhadora afirmou que, após a queda, a idosa continuava “dentro dos padrões, falando normal, fazendo as reclamações dela, como sempre”. Disse ter chamado outra cuidadora para ajudá-la, mas que precisou aguardar dez minutos porque a colega estava dando banho em outra paciente. Alegou ainda que não avisou a supervisora porque o celular estava trancado no armário e que não considerou necessário acionar o Samu.

A profissional também admitiu não ter registrado o ocorrido na passagem de plantão e revelou já ter vivenciado situações semelhantes com outras idosas — informação que o magistrado considerou agravante, por indicar habitualidade na conduta negligente.

Juiz cita Constituição e Estatuto do Idoso para embasar decisão

Na sentença, o juiz do trabalho substituto Ivo Roberto Santarem Teles recorreu ao artigo 230 da Constituição Federal e ao Estatuto da Pessoa Idosa para reforçar o dever da família, da sociedade e do Estado com o bem-estar e a dignidade dos idosos. O magistrado destacou que residentes de casas de repouso geralmente se encontram em situação de vulnerabilidade acentuada e concluiu que o comportamento da autora revela “desprezo por padrões civilizatórios mínimos”.

O julgador também ressaltou que a gravidade da conduta se agrava pelo fato de a trabalhadora ser técnica em enfermagem, profissional cuja formação e atribuições pressupõem “pronta intervenção, zelo e proteção à integridade física daqueles sob seus cuidados”. Para o magistrado, a habitualidade de situações semelhantes no histórico da profissional evidencia que o procedimento deve ser censurado e apurado pelas autoridades competentes.

Com base nesse conjunto de elementos, o juiz confirmou integralmente a justa causa aplicada pela casa de repouso, encerrando o pedido de reversão da dispensa. A decisão ainda cabe recurso. O processo tramita sob o número 1000485-21.2026.5.02.0606.

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