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Fachada do STF tendo à frente a Estátua da Justiça

STF mantém proibição de aposentadoria compulsória como punição máxima para juízes

Há 14 minutos
Atualizado terça-feira, 26 de maio de 2026

Por Carolina Villela

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal manteve nesta terça-feira (26) a decisão do ministro Flávio Dino que proibiu a aplicação da aposentadoria compulsória como penalidade máxima para magistrados condenados por infrações disciplinares graves — como venda de sentenças, assédio sexual e moral. O colegiado rejeitou o recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Originária 2870.

O entendimento do relator, seguido por unanimidade pela Turma, é que a Reforma da Previdência, aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, eliminou a aposentadoria compulsória do rol de punições aplicáveis a magistrados e passou a estabelecer a perda do cargo como a sanção mais severa. Para Dino, a aposentadoria compulsória, na prática, beneficia o magistrado condenado — já que este continua recebendo proventos mesmo após ser punido por infração grave.

EC 103/2019 extinguiu aposentadoria punitiva do ordenamento constitucional

Em março deste ano, Dino havia determinado que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deveria aplicar a perda do cargo de magistrado, e a consequente perda de salário, como a maior punição por violações disciplinares.

Ao reiterar seu entendimento, Dino destacou que a aposentadoria compulsória com caráter punitivo era uma exceção à regra da moralidade administrativa, mas deixou de existir com a promulgação da EC nº 103/2019. O ministro afirmou que, embora o artigo 103-B da Constituição ainda faça referência a “outras sanções administrativas”, esse trecho não abre espaço para fundamentar a manutenção da aposentadoria compulsória pela legislação infraconstitucional.

O relator também rebateu o argumento de que os magistrados teriam direito à aposentadoria em razão das contribuições previdenciárias descontadas ao longo da carreira. Para Dino, a contribuição previdenciária paga pelo servidor público não representa uma relação de equivalência direta entre o desconto e um benefício futuro garantido. Por isso, os descontos sofridos não impedem a aplicação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria como punição.

O ministro ressaltou que punições sem repercussão financeira para o infrator violam o princípio da proporcionalidade e favorecem a impunidade. Em suas palavras, “as sanções obviamente devem gerar prejuízos, sob pena de alimentarem a impunidade que, esta sim, promove a erosão democrática”.

Perda do cargo deve ser processada no STF com participação do CNJ

Para os casos graves, Dino estabeleceu que a punição adequada é a perda do cargo — medida que, em razão da vitaliciedade dos magistrados, depende de ação judicial. O relator reforçou que se a perda do cargo for aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a ação deve ser ajuizada diretamente no STF pelo órgão de representação judicial do CNJ, a Advocacia-Geral da União.

Caso a conclusão pela perda do cargo parta de um tribunal, o processo deve ser encaminhado ao CNJ, que seguirá o rito perante o STF. O mecanismo, segundo o ministro, tem como objetivo evitar a manipulação de foro — impedindo que o julgamento de magistrados ocorra em instâncias com potencial conflito de interesses.

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