Da redação
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença que garantiu a um candidato o direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência (PcD) no concurso para agente da Polícia Federal. O candidato havia sido excluído da lista de concorrentes às vagas reservadas após avaliação da banca examinadora, organizada pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), apesar de possuir limitação funcional no braço esquerdo decorrente de uma fratura grave.
A decisão reafirma um entendimento relevante para concurseiros em todo o país: a legislação brasileira não exige grau mínimo de deficiência para que uma pessoa seja enquadrada como PcD em concursos públicos. Basta que o impedimento seja de longo prazo e interfira na participação do candidato em igualdade de condições com os demais.
Laudo pericial comprovou limitação funcional no membro superior
Ao analisar o recurso apresentado pela União e pelo Cebraspe, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que o laudo pericial produzido no processo foi conclusivo ao reconhecer a existência de rigidez articular e atrofia muscular no membro superior esquerdo do candidato, com comprometimento das funções de flexo-extensão do cotovelo, prono-supinação e força.
Para o magistrado, diante de um laudo técnico tão claro, não havia fundamento jurídico para manter a exclusão do candidato da lista de concorrentes às vagas reservadas. A avaliação da banca examinadora, nesse contexto, não se sobrepõe à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial.
O desembargador ressaltou ainda um dado que reforça a consistência do pedido: o autor já havia sido reconhecido como pessoa com deficiência em concurso público anterior, certame no qual ingressou justamente por meio de vaga reservada — o que demonstra que a condição não era nova nem desconhecida.
Com esse entendimento, a 11ª Turma negou provimento aos recursos da União e do Cebraspe e manteve a sentença que assegura ao candidato a continuidade no concurso para agente da Polícia Federal, desde que aprovado nas etapas seguintes. O processo tramitou sob o número 1004842-68.2019.4.01.3300 e a decisão foi publicada em 23 de fevereiro de 2026.