Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e restabeleceu a condenação da banda Aviões do Forró ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos autores da música “Pra lavar”, devido à gravação e à exploração comercial da obra sem autorização em CDs, DVDs, outros produtos e campanhas publicitárias.
Por unanimidade, os ministros que compõem a 4ª Turma da Corte consideraram que a utilização indevida de obra protegida por direitos autorais é suficiente para caracterizar dano moral, independentemente de eventual valorização ou desvalorização da música em decorrência desse uso.
Executada sem autorização
Na origem do caso, os autores da música ajuizaram ação alegando que a obra foi executada em público, gravada e utilizada para fins comerciais sem autorização. Afirmaram ainda que trechos do refrão foram empregados em material publicitário de uma marca de cerveja, sem a devida identificação da autoria. Por isso, pediram indenização por danos materiais e morais.
O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, mas o TJPE reformou parcialmente a sentença. Embora tenha mantido a condenação pelos danos materiais decorrentes da exploração comercial da obra, a corte afastou a indenização por danos morais por avaliar que a regravação da música pela banda teria contribuído para sua valorização, e não para sua depreciação.
Violação a direitos autorais
Em recurso especial, os recorrentes invocaram os artigos 186 e 927 do Código Civil e o direito moral de ter a autoria da obra reconhecida, assegurado pelo artigo 24, IV, da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais).
Para a relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, “a eventual valorização ou depreciação da obra não é critério para definir a existência de dano moral decorrente da violação de direitos autorais”. Segundo ela, a proteção conferida pela Lei de Direitos Autorais independe dos efeitos comerciais que o uso indevido possa ter produzido sobre a obra.
Reparação por danos morais
Em seu voto, a relatora lembrou que “a mesma lei assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar e explorar sua criação, exigindo autorização prévia e expressa para sua reprodução, adaptação ou qualquer outra forma de utilização”. Na mesma linha – continuou –, a norma também protege os direitos morais do autor, garantindo o reconhecimento da autoria e prevendo reparação por danos morais quando a obra é utilizada sem a devida atribuição de créditos.
A ministra ressaltou que em casos semelhantes, o STJ já firmou o entendimento de que, uma vez demonstrada a utilização indevida da obra protegida por direitos autorais, entende-se comprovada a ocorrência do dano moral, sendo desnecessária a sua comprovação específica.
Aplicação de súmula do STJ
Assim, considerou que o autor da música tem o “direito moral, inalienável e imprescritível, de ser reconhecido como criador da obra, com seu nome vinculado à criação”.
A relatora observou ainda que, por analogia, aplica-se ao caso o entendimento da Súmula 403 do STJ, segundo a qual “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.007.153.
— Com informações do site do STJ