Da redação
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve, por maioria, a condenação de Wagner da Silva Mendes pelo crime de maus-tratos a animal com resultado de morte, após ele agredir com golpes de picareta o cachorro da raça fila pertencente a seu vizinho. O colegiado negou provimento ao recurso da defesa e preservou a pena fixada em primeira instância: dois anos, cinco meses e 18 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, além de indenização por danos morais às vítimas.
Segundo os autos, o réu invadiu a residência das vítimas após um desentendimento envolvendo o animal e causou danos ao imóvel durante a ação. Os moradores permaneceram dentro de casa durante toda a ocorrência, assustados com a situação.
Defesa pediu redução de pena e exclusão da indenização
No recurso ao TJDFT, a defesa solicitou a redução da pena com o afastamento de circunstâncias negativas consideradas na condenação, a aplicação da redução máxima pela semi-imputabilidade e a exclusão ou diminuição do valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância.
Ao analisar o caso, a Turma entendeu que a condenação foi corretamente fundamentada e que a conduta do réu apresentou maior gravidade, o que justificaria a fixação da pena acima do mínimo legal. Os desembargadores também consideraram adequada a redução aplicada pela semi-imputabilidade, por ter ficado demonstrado que o acusado tinha apenas comprometimento parcial da capacidade de autodeterminação, e não total.
Os magistrados rejeitaram ainda o pedido de exclusão ou diminuição da indenização por danos morais, por entenderem que o dano é presumido em situações como essa, especialmente diante da morte violenta de animal doméstico e do abalo psicológico causado aos moradores da residência invadida.
Dano moral presumido em casos de morte violenta de animal doméstico
O entendimento do colegiado acompanha uma tendência crescente na jurisprudência brasileira de reconhecer o vínculo afetivo entre tutores e animais de estimação como bem juridicamente tutelável. Para o TJDFT, a morte violenta do cachorro, aliada à invasão do imóvel e ao terror imposto à família durante o episódio, foram suficientes para justificar a presunção do dano moral sem necessidade de comprovação individualizada do sofrimento.
O valor da indenização foi mantido por ser considerado proporcional às circunstâncias do caso. A decisão foi tomada por maioria, o que indica divergência entre os membros da Turma, embora o resultado tenha preservado integralmente a condenação de primeira instância. O processo tramita sob o número 0719914-62.2022.8.07.0003.