Da Redação
Justiça de São Paulo entende que omissão sobre possível paternidade de terceiro fere princípios de boa-fé e lealdade nas relações familiares.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de mulher que escondeu do ex-companheiro a real paternidade do filho que ele registrou e criou como se fosse seu. A indenização fixada soma R$ 30 mil, divididos entre danos materiais e morais. Já o pai biológico da criança foi isento de qualquer pagamento, por falta de provas de que tivesse conhecimento da situação antes da descoberta. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do tribunal.
Entenda o caso
De acordo com o processo, o homem registrou a criança por acreditar que ela havia nascido da relação que mantinha com a mulher na época. Anos depois, no entanto, um terceiro — que teve um envolvimento casual com a mãe durante o mesmo período — notou semelhanças físicas com a criança e pediu a realização de um exame de DNA. O resultado confirmou que ele, e não o homem que registrou a criança, era o pai biológico.
Diante da descoberta, o homem que assumiu a paternidade por anos buscou a Justiça para ser ressarcido pelos gastos que teve com o sustento da criança e também por reparação pelo abalo emocional causado pela situação.
Por que a mulher foi condenada
O relator do recurso, desembargador Pastorelo Kfouri, explicou que a lei não exige que a mãe tenha certeza absoluta sobre quem é o pai biológico antes de um exame genético. O problema, segundo ele, foi a omissão diante de uma dúvida concreta sobre a paternidade.
Para o magistrado, ao não revelar a possibilidade de que a criança fosse filha de outro homem, a mulher feriu deveres de boa-fé, lealdade e transparência que também devem orientar as relações familiares, e não apenas os contratos comerciais.
O desembargador também esclareceu um ponto importante: normalmente, valores pagos a título de pensão alimentícia não podem ser devolvidos, já que servem para garantir o sustento da criança. Porém, isso não impede que a mãe seja responsabilizada financeiramente quando agiu de forma dolosa ou com culpa grave, levando outra pessoa a arcar com despesas de uma paternidade que ela sabia, ou deveria saber, ser duvidosa.
“Não se trata de restituição de alimentos em face do menor, mas de indenização fundada em ato ilícito imputável à ré”, registrou o relator em seu voto.
Pai biológico é isento de pagar indenização
Em primeira instância, o pai biológico da criança também havia sido condenado, de forma solidária, a pagar a indenização por danos materiais. O Tribunal de Justiça, porém, reformou esse ponto da sentença e o isentou de qualquer pagamento.
Segundo o relator, não há provas de que esse homem soubesse da situação antes da realização do exame de DNA ou que tenha participado, de alguma forma, da omissão da mãe.
O desembargador citou o artigo 942 do Código Civil, que prevê responsabilidade solidária entre pessoas que participam de um mesmo ato ilícito. Para que essa regra seja aplicada, é preciso comprovar que houve coautoria ou colaboração no dano causado. “A simples condição de pai biológico não basta para impor responsabilidade solidária por danos causados ao autor, sem prova de que o corréu tenha induzido, auxiliado ou se beneficiado conscientemente da falsa atribuição de paternidade”, afirmou.
Decisão foi unânime
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Fernando Reverendo Vidal Akaoui e Lia Porto, que acompanharam o voto do relator. A decisão foi unânime, mantendo a condenação da mulher e afastando a responsabilidade do pai biológico da criança.