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Sede do TRT-10, em Brasília

TRT-10: imunidade de Estado estrangeiro não é escudo contra execução trabalhista

Há 4 meses
Atualizado sexta-feira, 26 de junho de 2026

Da Redação

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) — cuja jurisdição abrange o Distrito Federal e o estado do Tocantins — autorizou a realização de diligência junto ao Banco Central para verificação de possíveis transferências financeiras entre um Estado estrangeiro e uma empresa a ele vinculada. 

A decisão, que envolve a fase de execução de uma ação trabalhista, se deu com base no entendimento de que “a imunidade de execução concedida a Estado estrangeiro não possui caráter absoluto e alcança apenas os bens destinados às atividades diplomáticas ou consulares, não abrangendo patrimônio relacionado a atividades comerciais ou desvinculado das funções diplomáticas”.

Tentativas de localização de bens

O processo em questão consiste em uma ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado da empresa contra o Estado estrangeiro. Depois de diversas tentativas de localizar bens passíveis de penhora, o trabalhador requereu a expedição de ofício ao Banco Central para verificar se, nos últimos seis meses, ocorreram operações de transferência de valores entre a representação estatal e a empresa — apontada nos documentos como entidade vinculada ao Estado estrangeiro.

O pedido foi negado pelo juízo da primeira instância que considerou que a medida implicaria em  acesso a dados protegidos por sigilo bancário  sem a apresentação de indícios concretos de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, o juízo de primeira instância afirmou, em sua decisão,que já teriam sido realizadas diligências junto ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), em cumprimento a determinação judicial anterior.

Finalidade distinta do DRCI

Foi quando o trabalhador recorreu ao TRT-10 com o argumento que a providência solicitada possuía finalidade distinta das informações fornecidas pelo DRCI, uma vez que buscava identificar eventual relacionamento financeiro específico entre o Estado estrangeiro e a empresa indicada. 

O empregado afirmou, ainda, que a medida não configuraria quebra indiscriminada de sigilo bancário e sim, diligência necessária para viabilizar a localização de patrimônio eventualmente sujeito à execução trabalhista. O processo foi julgado pela 3ª Turma do TRT-10 e teve como relatora a juíza trabalhista convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.

— Com informações do TRT-10

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