Da Redação
A decisão, tomada a partir de julgamento da 10ª Câmara de Direito Civil da Corte, tomou como base jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “despesas com animais de estimação se vinculam à propriedade e não podem ser equiparadas, por analogia, à pensão alimentícia”.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pedido a uma mulher para que o ex-companheiro fosse obrigado a dividir despesas de manutenção de animais de estimação adquiridos durante a união estável.
Imposição a ex-companheiro
Os desembargadores, durante o julgamento, se posicionaram por unanimidade conforme o voto do relator, o desembargador substituto Marcelo Pons Meirelles que ressaltou no seu voto que o pedido não buscava definir guarda compartilhada ou co propriedade dos animais, mas “impor ao ex-companheiro o custeio dos gastos com os animais que ficaram exclusivamente com a autora”.
Segundo o relator, aos animais de estimação não se aplicam as regras relativas à filiação, mas as normas relacionadas à propriedade e ao direito das coisas. Assim, não seria possível aplicar, por analogia, o regime jurídico dos alimentos ou da filiação para impor o custeio das despesas.
Sem dever recíproco
Para o desembargador, como não foi demonstrada a intenção de manter copropriedade dos animais entre o ex-casal, “não se pode presumir dever recíproco de manutenção dos animais que, depois da separação, permaneceram sob posse exclusiva da autora”.
A ação foi ajuizada por uma mulher que pretendia obrigar o ex-companheiro a dividir despesas de manutenção de animais de estimação adquiridos durante a união estável. De acordo com a autora, os animais permaneceram com ela após o término da convivência, mas não houve definição clara sobre a propriedade exclusiva nem manifestação do ex-companheiro no sentido de abrir mão da co propriedade.
“Enriquecimento ilícito”
Em primeira instância, o juízo da 1ª vara da Família da comarca de Blumenau/SC julgou os pedidos improcedentes. A mulher, então, recorreu ao TJSC. Na apelação, ela alegou que “arcar sozinha com os gastos, sem ajuste prévio entre as partes, implicaria enriquecimento sem causa do ex-companheiro”.
E pediu a reforma da sentença para que fosse determinado o rateio proporcional das despesas comprovadas, ao menos até definição judicial ou consensual sobre a titularidade dos animais. Mas a 10ª câmara de Direito Civil do TJSC negou provimento ao recurso, afastando o dever do ex-companheiro de ratear as despesas com os animais. O Processo julgado pelo Tribunal catarinense, de Nº 5025316-23.2024.8.24.0008, não foi divulgado publicamente pela Corte
— Com informações do TJSC