Da Redação
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou os Temas Repetitivos 479 e 739, que tratavam da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e o salário-maternidade. A medida foi adotada porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou entendimento vinculante sobre ambos os assuntos em julgamento de repercussão geral, tornando desnecessária a manutenção dos precedentes do STJ.
Com a decisão, a orientação a ser seguida pelos tribunais passa a ser exclusivamente a definida pelo STF. Na prática, o cancelamento elimina a coexistência de entendimentos distintos entre as duas cortes e reforça a competência do Supremo para decidir questões de natureza constitucional.
Mudança decorre de decisões do Supremo
O cancelamento decorre do reconhecimento de que os dois temas deixaram de ser apenas controvérsias de direito infraconstitucional. Ao julgar o Tema 985 da repercussão geral, o STF concluiu que é válida a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas.
Na mesma linha, a Corte também modulou os efeitos dessa decisão, preservando as contribuições recolhidas antes da publicação da ata do julgamento e que não haviam sido contestadas judicialmente. Esse marco temporal deverá continuar sendo observado pelos órgãos do Judiciário.
Segundo o relator da proposta de cancelamento, ministro Marco Aurélio Bellizze, manter um precedente repetitivo do STJ sobre matéria já definida pelo STF comprometeria a coerência do sistema de precedentes e poderia gerar insegurança jurídica.
Salário-maternidade segue entendimento do Tema 72
Em relação ao salário-maternidade, o STJ reconheceu que também houve superação de sua antiga jurisprudência. O STF, no julgamento do Tema 72 da repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre essa verba.
Antes desse pronunciamento, o Tema 739 do STJ admitia a cobrança por considerar que o benefício possuía natureza salarial. Com a definição do Supremo, esse entendimento perdeu eficácia e deixou de servir como parâmetro para os tribunais.
A Primeira Seção concluiu que não faria sentido substituir a antiga tese por outra apenas reproduzindo o entendimento constitucional já fixado pelo STF, já que a palavra final sobre o tema pertence à Suprema Corte.
Segurança jurídica e preservação do sistema de precedentes
Ao justificar a medida, o relator destacou que o cancelamento evita sobreposição entre as competências do STJ e do STF. Na avaliação do colegiado, reproduzir em recursos repetitivos teses constitucionais já consolidadas poderia exigir sucessivas revisões sempre que houvesse evolução da jurisprudência do Supremo.
A decisão também reforça o modelo previsto no Código de Processo Civil, segundo o qual os tribunais inferiores devem observar obrigatoriamente os precedentes firmados pelo STF em repercussão geral quando a controvérsia possuir natureza constitucional.
Apesar do cancelamento dos Temas 479 e 739, a Primeira Seção manteve válidos os demais entendimentos fixados no julgamento do REsp 1.230.957, relativos às demais verbas trabalhistas analisadas no mesmo precedente, que não foram afetadas por decisões posteriores do Supremo.