Da Redação
O Supremo Tribunal Federal concluiu nesta quarta-feira (1º) o julgamento de trechos da Lei de Improbidade Administrativa e decidiu invalidar a regra que reduzia de oito para quatro anos um dos prazos de prescrição das ações contra agentes públicos. Os ministros entenderam que o corte, criado pela reforma de 2021, violava a Constituição, e fixaram um teto máximo de vinte anos para a prescrição nesses processos.
Julgamento concluído nesta quarta-feira
A Lei de Improbidade Administrativa pune agentes públicos que causam prejuízo ao erário ou obtêm vantagem indevida no exercício do cargo. A norma original foi alterada pelo Congresso em 2021, por meio da Lei 14.230.
O plenário do STF vinha analisando, ao longo de vários meses, um conjunto de ações e recursos que questionavam mais de vinte trechos dessa reforma. Na sessão desta quarta-feira, os ministros fecharam o entendimento sobre as regras de prescrição.
Regra previa corte pela metade do prazo
O dispositivo julgado tratava da chamada prescrição intercorrente, prazo que a Justiça tem para concluir o julgamento depois que a contagem é interrompida, como no ajuizamento da ação ou na publicação de uma sentença.
Pela redação da reforma, esse prazo, que normalmente é de oito anos, voltava a correr pela metade após cada interrupção, ou seja, apenas quatro anos. Para o colegiado, essa redução era desproporcional e dificultava a punição de irregularidades na gestão pública.
Risco para milhares de ações em curso
Ministérios Públicos estaduais já haviam alertado que a manutenção da regra colocaria em risco milhares de ações de improbidade em tramitação no país, que poderiam ser extintas antes do fim do julgamento.
Estudos do Conselho Nacional de Justiça citados ao longo do processo mostravam que uma ação de improbidade leva, em média, mais de cinco anos entre o ajuizamento e o trânsito em julgado, prazo superior aos quatro anos previstos na reforma.
Novo teto de vinte anos
Além de barrar a redução pela metade, o plenário estabeleceu um limite máximo de vinte anos para a prescrição em ações de improbidade, contados a partir da ocorrência do fato.
Com isso, a prescrição intercorrente permanece prevista na lei, mas sem o corte automático que poderia levar ao arquivamento precoce de processos ainda em tramitação nos tribunais.
Outros pontos decididos pelo plenário
O julgamento também tratou de outros dispositivos da reforma. Os ministros consideraram inconstitucional a regra que limitava cada ato de improbidade a apenas uma modalidade de ilícito prevista na lei.
Foi mantida, por outro lado, a validade do trecho que impede que o réu seja obrigado a provar que não cometeu irregularidades. Já a exigência de ouvir o Tribunal de Contas sobre o valor do dano foi anulada pela Corte.
Os ministros também definiram que a ação de improbidade não pode substituir a ação civil pública, e estabeleceram critérios para o andamento de processos sobre fatos já julgados na esfera penal.
Origem do questionamento no STF
A discussão chegou ao Supremo por meio da ADI 7236, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a Conamp, que questionava cerca de trinta dispositivos alterados pela reforma de 2021.
O relator da ação é o ministro Alexandre de Moraes, que já havia suspendido liminarmente a regra de redução do prazo em setembro de 2025, decisão agora referendada pelo plenário no julgamento definitivo do mérito