Da Redação
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ampliou nesta semana uma decisão liminar que trata do transporte de passageiros por motocicletas via aplicativo. A nova determinação suspende uma regra da Prefeitura de São Paulo que obrigava as plataformas a contratar um seguro mais caro e mais abrangente do que o exigido pela legislação federal. Para o relator, a exigência municipal funcionava, na prática, como mais um obstáculo para impedir que empresas como a Uber conseguissem operar o serviço na cidade.
Entenda o caso
A decisão é mais um capítulo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1296, ação que discute se municípios podem criar regras tão rígidas a ponto de inviabilizar o transporte remunerado de passageiros por motocicletas, modalidade conhecida popularmente como mototáxi por aplicativo.
Em janeiro de 2026, Moraes já havia determinado que a Prefeitura de São Paulo não poderia usar seu poder de regulamentação para, na prática, proibir esse tipo de serviço. Mesmo assim, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) voltou a procurar o STF para informar que, passados mais de cinco meses, nenhuma empresa havia conseguido se credenciar junto à Prefeitura.
A barreira do seguro
Segundo a CNS, o entrave estava nas chamadas “exigências securitárias” criadas por leis e decretos municipais. A Prefeitura vinha recusando o credenciamento de empresas por considerar insuficiente o seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), modelo previsto pela legislação federal e regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A própria Prefeitura confirmou que negou o pedido de credenciamento da Uber, alegando falta de comprovação de uma apólice de seguro que cumprisse “integralmente os valores e as proteções estabelecidas” pela legislação local.
O que diz a lei federal x o que pedia São Paulo
De acordo com a Lei Federal 12.587/2012, os municípios podem exigir das plataformas a contratação do seguro APP, voltado à proteção do passageiro dentro do veículo. Esse seguro tem características próprias, definidas por normas da Susep, e não se confunde com seguros de responsabilidade civil.
Já o Decreto Municipal 64.811/2025, de São Paulo, ia além: exigia uma apólice que cobrisse também o condutor e terceiros, incluísse indenização por danos morais e auxílio funeral, além de fixar valores mínimos elevados — R$ 100 mil para danos físicos e morais, R$ 300 mil para invalidez e R$ 500 mil em caso de morte.
Posição da Prefeitura
A Prefeitura de São Paulo defendeu que as exigências fazem parte de seu poder de polícia urbana e visam proteger passageiros, condutores e terceiros no trânsito. A gestão municipal argumentou ainda que a rede pública de saúde gasta cerca de R$ 35 milhões por ano com tratamento de traumas decorrentes de acidentes de motocicleta, situação agravada, segundo a Prefeitura, pelo fim do seguro DPVAT.
Para o município, não haveria barreira ao acesso, já que normas da Susep permitiriam combinar coberturas distintas em uma mesma apólice ou apresentar apólices separadas para cada tipo de risco.
A decisão do STF
Ao analisar o caso, Moraes entendeu que o decreto municipal extrapolou sua competência ao alterar a natureza do seguro previsto na lei federal. Para o ministro, ao incluir cobertura de responsabilidade civil, danos morais e valores muito superiores aos praticados em atividades semelhantes, a Prefeitura acabou invadindo a competência da União para legislar sobre seguros, prevista na Constituição.
O relator também destacou que os valores exigidos eram desproporcionais quando comparados a normas de atividades parecidas, o que reforça a avaliação de que a regra tinha como objetivo dificultar a entrada de novas empresas no mercado, e não apenas garantir segurança aos usuários.
O que muda na prática
Com a decisão, fica suspensa a exigência prevista no artigo 2º, parágrafo 3º, inciso IV, do Decreto Municipal 64.811/2025. As plataformas interessadas em operar o serviço de mototáxi por aplicativo em São Paulo deverão seguir apenas os requisitos de seguro previstos na legislação federal.
Moraes também determinou que a Prefeitura tem 15 dias para analisar os pedidos de credenciamento já apresentados pelas empresas, levando em conta a legislação federal e o conteúdo da decisão cautelar.