Da redação
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condenou o Hospital Anchieta Ltda. a pagar R$ 85 mil de indenização por danos morais à filha de uma paciente que morreu após demora injustificada na realização de cirurgia durante internação em Unidade de Terapia Intensiva. A decisão foi unânime e manteve a condenação fixada em primeira instância, rejeitando o recurso do hospital.
A paciente foi admitida na UTI do hospital em fevereiro de 2023 com quadro de dor abdominal e sangramento. A cirurgia exploratória foi realizada apenas três dias após a internação, quando os médicos identificaram uma perfuração de cerca de seis centímetros no cólon e contaminação generalizada da cavidade abdominal. O quadro evoluiu para sepse, e a paciente morreu em março do mesmo ano.
Hospital tentou dividir responsabilidade com clínica de reabilitação
A filha da vítima ajuizou ação contra o hospital e contra a clínica de reabilitação onde a paciente havia recebido atendimento antes da internação. A sentença de primeiro grau condenou exclusivamente o hospital. Insatisfeita, a instituição recorreu ao TJDFT pedindo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, o reconhecimento de responsabilidade solidária da clínica corré.
O pedido foi rejeitado pelo colegiado. O tribunal entendeu que não há prova de que a perfuração intestinal tenha sido causada por procedimento realizado na clínica de reabilitação, e que a causa direta da morte foi a omissão do próprio hospital no diagnóstico e no tratamento tempestivo da lesão. A responsabilidade, portanto, permaneceu exclusivamente com o Hospital Anchieta.
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A Turma ressaltou ainda que um médico especialista do próprio hospital registrou críticas severas à conduta da equipe, o que afastou a alegação de que todos os protocolos haviam sido seguidos corretamente.
Demora na cirurgia configurou falha na prestação do serviço
Para o colegiado, a demora injustificada na realização de cirurgia necessária à contenção de uma perfuração intestinal configurou falha na prestação do serviço médico-hospitalar, gerando a obrigação de indenizar. O entendimento reforça a jurisprudência que responsabiliza objetivamente os hospitais por danos decorrentes de falhas nos serviços prestados, independentemente de culpa.
A indenização de R$ 85 mil foi fixada com juros de mora contados a partir da data do óbito, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O processo tramita sob o número 0723175-52.2024.8.07.0007 e a decisão foi unânime.