Da redação
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a dispensa de um tratorista da Ouroeste Bioenergia Ltda. diagnosticado com depressão grave, prejuízos cognitivos e ideação suicida. O colegiado concluiu que a demissão, ocorrida apenas oito dias após o retorno de internação psiquiátrica, foi motivada pelo estado de saúde do empregado e, portanto, ilegal.
O trabalhador atuou na empresa por cerca de dez anos e, ao longo de onze anos, enfrentou transtorno depressivo grave com episódios recorrentes de ansiedade e transtornos de personalidade, que motivaram sete afastamentos. Laudos médicos juntados ao processo indicavam inclusive a necessidade de internação psiquiátrica e o uso contínuo de medicamentos psicoativos com potencial de comprometer suas atividades diárias.
Demissão logo após internação evidenciou caráter discriminatório
A dispensa ocorreu oito dias depois do retorno do trabalhador de sua última internação psiquiátrica, realizada para estabilização do quadro depressivo. Para o empregado, a proximidade entre o fim do afastamento e a demissão era o principal indício do caráter discriminatório da rescisão contratual.
A empresa, em sua defesa, alegou que a doença não tinha relação com o trabalho e que o próprio empregado havia sido considerado apto tanto pelo INSS quanto pelo serviço médico da companhia no momento da dispensa. Argumentou ainda que os cartões de ponto demonstravam que, entre o retorno e a demissão, o tratorista desempenhou suas funções normalmente, sem restrições.
Na perícia judicial, porém, o médico constatou que o empregado apresentava lentidão do pensamento, prejuízo relevante de memória, alteração psicomotora, sentimentos depressivos intensos e uso contínuo de medicações psicoativas — quadro clínico que contradisse a tese de plena aptidão sustentada pela empresa.
Instâncias divergiram antes de o caso chegar ao TST
O juízo de primeiro grau negou o pedido do trabalhador, entendendo que a depressão não gerava estigma ou preconceito e que não havia indício de ato discriminatório. A sentença considerou ainda que o empregado havia tido sua função alterada para a de assistente administrativo, o que, na avaliação do juiz, afastava a alegação de irregularidade.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, divergiu e reformou a sentença. Para o TRT, a depressão é doença grave, e o intervalo de apenas oito dias entre o fim do afastamento previdenciário e a demissão evidenciava o caráter discriminatório da rescisão. O tribunal condenou a empresa a reintegrar o empregado e a pagar indenização de R$ 6 mil.
A empresa recorreu ao TST, mas o colegiado manteve o entendimento do TRT e negou provimento ao recurso.
TST aplicou tese vinculante sobre doenças que geram estigma
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, destacou em seu voto que o conjunto de provas demonstrou a gravidade do quadro clínico do trabalhador. Registrou que relatórios médicos indicavam pensamentos de morte e ideação suicida verbalizada pelo empregado, elementos que reforçavam a gravidade da condição psiquiátrica.
Com base nesses elementos, o relator concluiu que a doença psiquiátrica era grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito, atraindo a presunção de discriminação nos termos da jurisprudência reiterada do TST, reafirmada em tese vinculante no Tema 254. Segundo esse entendimento, cabe à empresa comprovar que a dispensa não teve motivação discriminatória quando o empregado é portador de doença grave — ônus que a Ouroeste Bioenergia não conseguiu cumprir.