Por Hylda Cavalcanti
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou discriminatória a dispensa de um tratorista da Ouroeste Bioenergia Ltda. diagnosticado com depressão grave, com prejuízos cognitivos e ideação suicida. Para os ministros da 1ª Turma da Corte que julgaram recurso de revista referente ao caso, a demissão foi “motivada pelo estado de saúde do empregado e, portanto, foi discriminatória”.
No caso em questão, o homem trabalhou na empresa por cerca de 10 anos e, ao longo de 11 anos, enfrentou um grave transtorno depressivo, com episódios recorrentes de ansiedade e transtornos de personalidade que motivaram o seu afastamento em sete ocasiões. Entre os documentos juntados ao processo havia laudos médicos pedindo inclusive internação psiquiátrica e ressaltando que ele fazia uso contínuo de medicamentos de efeito psicoativo, que podiam comprometer suas atividades cotidianas.
Dispensa logo após afastamento
Conforme relatou o trabalhador, a dispensa ocorreu oito dias depois do último afastamento, após o retorno da licença para internação psiquiátrica com o objetivo de estabilização de quadro depressivo. Na ação, a empresa alegou em sua defesa que a doença do empregado não tinha relação com o trabalho e que ele próprio admitiu que estava apto tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto pelo serviço médico no momento da dispensa.
O advogado da empresa também argumentou que os cartões de ponto demonstraram que, do retorno após a última internação até a dispensa, o empregado desempenhou suas funções normalmente, sem restrições, o que comprovaria a aptidão para o trabalho e afastaria a alegação de irregularidade na dispensa.
Pedido negado em 1º grau
Em primeiro grau o juízo negou o pedido do tratorista. E afirmou, na decisão, que a depressão, além de não ter origem no trabalho, não gerava estigma ou preconceito. Além disso, afirmou que não havia indício de que a dispensa tivesse decorrido por ato discriminatório da empresa. A sentença considerou, entre outros pontos, que o tratorista teve a função alterada para a de assistente administrativo.
Ele recorreu junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), cuja jurisdição abrange o município de Campinas, em São Paulo. Para os desembargadores trabalhistas, a depressão é uma doença grave, e o fato de o empregado ter trabalhado apenas oito dias após o término do afastamento previdenciário evidenciava ainda mais o caráter discriminatório da dispensa.
Com esse entendimento, o Regional condenou a empresa a reintegrar o empregado e a pagar a ele uma indenização no valor de R$ 6 mil. Foi quando o caso subiu para o TST.
Gravidade de quadro clínico
Para o relator do processo na Corte superior, ministro Amaury Rodrigues, “o conjunto de provas demonstrou a gravidade do quadro clínico do trabalhador. Também registrou que relatórios médicos indicavam pensamentos de morte e ideação suicida verbalizada pelo empregado”.
Em função de tudo isso, o magistrado considerou que a doença psiquiátrica do autor da ação “é grave o suficiente para gerar estigma ou preconceito, atraindo a presunção de discriminação, nos termos da jurisprudência reiterada do TST, reafirmada em tese vinculante (Tema 254)”. O número do processo não foi divultado pelo Tribunal para preservar a privacidade do trabalhador.
— Com informações do TST