Da redação
O Tribunal de Contas da União consolidou entendimento de que conselhos de fiscalização profissional não podem custear seguro de vida em grupo para seus empregados com recursos da entidade, mesmo com base em acordos coletivos de trabalho. A decisão, tomada na sessão plenária de 17 de junho, reafirma jurisprudência uniforme construída em mais de duas décadas.
Consulta do Conselho de Fonoaudiologia
O TCU foi provocado pela presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia da 7ª Região, no Rio Grande do Sul, para deliberar sobre a legalidade dessa contratação. O relator, ministro Antonio Anastasia, acompanhou proposta de não conhecer a consulta, uma vez que presidentes de conselhos profissionais carecem de legitimidade para formular consultas ao Tribunal.
Apesar de rejeitar tecnicamente a consulta, o relator considerou pertinente informar aos conselhos federais de fiscalização profissional sobre interpretação consolidada. Essa estratégia pedagógica visa orientar entidades similares que já formularam indagações idênticas ao TCU sobre o tema.
Natureza pública dos recursos
O entendimento do TCU fundamenta-se em princípio constitucional essencial: recursos arrecadados pelos conselhos profissionais possuem natureza pública e, portanto, submetem-se rigorosamente ao princípio da legalidade. Essa conclusão afasta qualquer autonomia privada coletiva quando despesas recaem sobre patrimônio público.
Nesse sentido, o Tribunal rejeitou argumentação de que regime celetista dos empregados autorizaria aplicação plena da negociação coletiva. Anastasia reafirmou que princípio da legalidade prevalece sobre autonomia privada quando recursos públicos estão envolvidos.
Fundamentos jurídicos consolidados
O ministro destacou que entendimento consolidado do TCU repousa em quatro pilares principais. Primeiro, recursos dos conselhos possuem natureza inequivocamente pública. Segundo, essas entidades submetem-se ao princípio da legalidade estrita em todas as suas ações administrativas.
Terceiro fundamento estabelece que benefícios como seguro de vida em grupo dependem de autorização legal específica e expressa. Quarto e decisivo: acordos e convenções coletivas não possuem aptidão jurídica para criar despesas sem respaldo normativo adequado.
Jurisprudência de duas décadas
A decisão cita acórdãos que remontam ao ano 2000, demonstrando consolidação jurisprudencial sobre tema. O Acórdão 98/2000 iniciou esse processo de uniformização, seguido por decisões em 2005, 2008 e 2010, todas reafirmando compreensão idêntica sobre a irregularidade.
O Plenário decidiu por unanimidade não conhecer da consulta específica, mas emitiu recomendação formal. Todos os Conselhos Federais de Fiscalização Profissional deverão divulgar amplamente aos seus regionais que jurisprudência do TCU considera irregular tal custeio, independentemente de acordos coletivos celebrados.
Orientação aos conselhos profissionais
A decisão representa posicionamento firme de órgão supremo de controle externo, reafirmando que autonomia negocial não supera mandamento constitucional de respeito à legalidade. Conselhos profissionais devem adequar práticas administrativas aos entendimentos consolidados pela corte de contas.
A recomendação visa evitar desperdício de recursos públicos e garantir conformidade de entidades de fiscalização profissional com marco legal vigente. Orienta-se que diretores e gestores desses órgãos suspendam imediatamente contratações dessa natureza já vigentes ou reorientem orçamentos para suas finalidades institucionais.
Informações no portal do TCU.