Da Redaçao
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou direito de servidora pública aposentada à isenção de Imposto de Renda devido a cegueira irreversível. A decisão afastou argumentos do Estado e reafirma que documentação médica nos autos é suficiente para comprovação de doença grave, sem exigência de laudo oficial.
Legitimidade da autarquia previdenciária
O Estado de São Paulo contestou a legitimidade passiva da SPPREV, autarquia responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos. O tribunal esclareceu que a entidade é responsável pelo pagamento de benefícios, realização de descontos de impostos e contribuições previdenciárias.
A SPPREV possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial própria, sendo ela quem efetua a retenção do imposto em folha de pagamento. Portanto, somente a autarquia pode determinar a interrupção do desconto de IR com base em decisão judicial que reconheça direito à isenção tributária.
Comprovação de doença grave
O Estado argumentava que a cegueira deveria ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. O tribunal rejeitou essa exigência, citando jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça que dispensa laudo oficial quando o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave.
Os documentos médicos juntados aos autos comprovavam adequadamente a cegueira irreversível da servidora, com registros identificando-a pelos códigos CID-10 H54.4, H52.4 e H35.0. Não se exige formalidade específica além da demonstração satisfatória da condição clínica mediante prova documental.
Direito à isenção fiscal
A Lei Federal 7.713/88 prevê isenção de Imposto de Renda para portadores de certas moléstias graves. A servidora demonstrou estar enquadrada nas hipóteses legais para obtenção dessa benesse tributária, conforme art. 6º, inciso XIV da legislação federal.
Uma vez reconhecido o direito mediante sentença, a SPPREV fica obrigada a cessar os descontos de IR dos proventos de aposentadoria. A eventual restituição dos valores indevidamente retidos ocorre quando da apresentação da declaração anual de rendimentos e liquidação do julgado.
Desnecessidade de procedimento administrativo
O Estado alegava necessidade de prévio requerimento e análise administrativa como requisito para concessão da isenção. O tribunal refutou esse argumento, afirmando que o direito de ação é garantido constitucionalmente sem condicionantes administrativas.
A exigência de procedimento prévio administrativo é excepcionalíssima e aplicável apenas em situações específicas, como requerimento de benefício previdenciário. No caso de reconhecimento de direito fiscal consolidado por lei federal, a via judicial é cabível e não necessita de esgotamento administrativo.
Cálculo de juros e correção monetária
A sentença determinou restituição dos valores indevidamente retidos com correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021. A partir dessa data, incide taxa SELIC conforme decisões de tribunais superiores sobre o tema.
A partir de agosto de 2025, aplicam-se atualização por IPCA e juros simples de dois por cento ao ano. Emenda Constitucional posterior revogou previsão que permitia aplicação irrestrita da SELIC, restaurando critérios das normas infraconstitucionais.
Recurso negado
O tribunal negou provimento ao recurso apresentado pelo Estado na modalidade unânime. A decisão cita jurisprudência pacífica confirmando que documentos médicos nos autos são suficientes para comprovação de moléstia grave, sem necessidade de perícia oficial.